Garantia - Habilitação econômico-financeira

Boa tarde a todos,

Estamos elaborando um licitação para contratação de diversas categorias, por exemplo, apoio administrativo, servente de limpeza e outros. A dúvida que surgiu é a seguinte: De acordo com a lei 8.666, especificamente na habilitação econômico-financeira tem no item III) garantia (fiança-bancária, seguro-garantia, títulos da dívida pública ou caução em dinheiro), pergunto, qual seria o momento de se exigir essa garantia ? Pergunto isso, porque como as licitantes irão fazer uma garantia se não sabem quem irá vencer o certame? Isso não restringiria o certame ? E a empresa que vencer não terá tempo hábil pra apresentar a garantia na fase habilitatória.

Agradeço a todos

Carlos Ricardo
MPF/Pa

Apenas complementando essa licitação será pregão eletrônico.

Nos modelos da AGU não percebi a garantia como condição de habilitação.
Normalmente a garantia é dada após a assinatura do contrato.

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Oi Telma,
No art. 31, inciso III da lei 8.666 fala “garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e parágrafo 1o. do art. 56 desta lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação”.

Remetendo ao art. 56 fala das garantias acima que mencionei e coloca os percentuais de até 5% e se for de lata complexidade técnica e riscos…poderá ser elevado até 10 %.

@crmsan
Encontrei a seguinte Nota Explicativa da AGU:

Nota Explicativa: O presente subitem, relativo à documentação complementar de qualificação econômico-financeira, contém exigências embasadas na IN SEGES/MP nº 05, de 2017 e no Relatório apresentado pelo Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirização de Serviços Continuados na Administração Pública Federal, conforme Acórdão nº 1214/2013- TCU-Plenário, cuja leitura se recomenda.

Deve-se observar que o item 12 do Anexo VII da IN SEGES/MP nº 05, de 2017autoriza que os requisitos de qualificação econômico-financeira sejam adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.

O Pregoeiro ou a equipe de apoio devem saber operacionalizar as novas exigências, com condições de compreender e julgar os documentos apresentados. Recomenda-se buscar previamente orientações técnicas para tanto, especialmente da área contábil, se for necessário

Outra perspectiva pode ser dada pelos nossos orientadores aquino NELCA.

Carlos,

A garantia de proposta do Art. 31, III da Lei 8.666/1993 não é a mesma garantia contratual do Art. 55, VI.

A primeira é inclusa como critério de habilitação na licitação, mas a segunda não. A garantia contratual é exigida somente quando da efetiva contratação, preferencialmente APÓS a assinatura do contrato.

Observando que o Art. 56 fixa as modalidades de garantia, mas não diferencia garantia de proposta de garantia contratual.

Mas observe que existem as duas na lei. Só que não se pode exigir ambas na mesma licitação. Ou se exige uma, ou outra.

No pragão exigimos só a garantia contratual e nunca a garantia de proposta, já que é vedado.

Lei 10.520/2002
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;

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Bom dia Ronaldo / Telma

Muito obrigado pela ajuda e esclarecimentos.

Ats,

Carlos Ricardo
Mpf/Pa

Não entendí porque não pode existir as duas ao mesmo tempo visto que tem finalidades diferentes.
No caso do Pregão não se pode exigir garantia de proposta, aí tudo bem. Nunca pode.
A garantia de proposta é para evitar “desistências” por via de conluios entre os licitantes, enquanto que, a garantia de contrato é para garantir que a empresa execute 100% do objeto contratado.
Há alguma norma ou acórdão que vede isso?

Boa tarde em qual site eu poderia ter acesso a este edital?

Essa garantia do inciso III, no cabe no pregao, pois a garantia de proposta, vedado no pregao.