Garantia de Execução - Início de execução do objeto

Prezados, uma questão prática e lógica, mas, sem reposta até o momento.
A meu ver, iniciar a execução do objeto sem a apresentação da garantia é errado… me disseram que não! Que mesmo pendente de apresentação da garantia, poderia o contrato ter iniciada a execução.
Sabem me indicar alguma manifestação pois meus argumentos estão sendo em vão… Agradeço.

Depende da modalidade da garantia!

Lei 14.133/21
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

(…)

§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Ou seja, nem toda garantia precisa ser antes da assinatura/vigência do contrato.

Tem mais alguns pontos, previstos na legislação.

Na IN SEGES MP nº 05/2017, Anexo VII-F, item 3.1, alínea “a”, por exemplo, contribui com mais algumas questões, no entanto, como, n’uma pequena parte, ela pode estar divergente da NLLC, trouxe apenas a disposição da Lei nº 14.133/21.

Atenciosamente
Naab dos Anjos de Sousa

À exceção de seguro, as demais são posteriores ao contrato. Isso perfeito. Mas iniciar a execução do contrato antes da apresentação da garantia, a meu ver perde todo o sentido de sua solicitação… E, não encontrei nenhuma manifestação repreendendo tal conduta que permitiu.

Do ponto de vista prático (e eu sou uma pessoa que faz esse processo direto para empresas), basta apenas enviar a minuta do contrato para a seguradora que eles mandam uma minuta da apólice de garantia na modalidade escolhida sem valor legal.

Depois, essa minuta é submetida ao órgão que aprova ou desaprova os seus termos e, neste último caso, indica correções. Só depois desse trâmite, é emitida a apólice definitiva, sempre com anuência do órgão antes de qualquer coisa.

Nunca paramos para questionar se deve ser feita antes ou depois, pois na prática, é um procedimento bem célere. Sempre seguimos o que está estabelecido em contrato. Existem contratos que exigem antes da assinatura do instrumento e existem contratos que preveem um prazo X para apresentar, após a assinatura. Mas em ambos os casos, nunca tivemos problemas.

Prezados(as),

Ratificando o disposto pela Naab, de fato, a Lei 14.133/21 deixa margem para que, em regra, a garantia — salvo o seguro garantia — seja apresentada em momento posterior à assinatura do contrato, conforme previsão editalícia e contratual. O artigo 96 e seu §3º explicitam essa distinção, e a observação trazida por Sandra e Naab está tecnicamente correta.

No entanto, convém ressaltar e complementar com os arts. 92, §2º, e 98 da própria Lei 14.133/21, bem como precedentes do TCU:

  • Art. 92, §2º: “A assinatura do contrato fica condicionada à prestação da garantia, quando exigida.”
  • Art. 98: “A garantia deverá ser prestada no prazo fixado em edital, e sua não apresentação implicará a revogação da adjudicação e a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da análise de proposta remanescente.”

O TCU, em diversos acórdãos (ex: 325/2012-Plenário; 1763/2016-Plenário), já destacou que iniciar a execução sem garantia efetiva expõe a Administração e o gestor a riscos graves, e não é medida recomendável sob o ponto de vista do interesse público.

Sobre a observação da Sandra, ainda que a lei permita, a lógica de exigir a garantia apenas posteriormente perde sentido do ponto de vista da proteção do interesse público, pois retira a segurança que justificou a própria exigência da garantia.

Já o ponto de vista prático do colega Alok é legítimo, mas merece um alerta de bastidores:

Aprovando o Invisível: Minutas, Seguradoras e Cláusulas que o Órgão Não Enxerga

Quando a seguradora pede aprovação prévia da minuta, sua real intenção é se resguardar diante de cláusulas de garantia que frequentemente extrapolam o escopo da modalidade (exigências de riscos excluídos, obrigações não amparadas pelo seguro garantia). Muitas vezes, o órgão público aprova a minuta por não deter domínio técnico sobre as nuances do produto, dando chancela a condições que jamais poderão ser cumpridas pela seguradora no momento da emissão.

O resultado é uma “aprovação” meramente formal, que não garante a efetiva emissão da apólice. Pior: cria a falsa sensação de segurança, travestindo a seguradora de parte de boa-fé, quando, na verdade, as exclusões e limitações (muitas vezes em letras pequenas ou em anexo) passam despercebidas, e a Administração só descobre o risco quando já não há tempo de corrigir o curso.

Portanto, o procedimento prático não pode prescindir de uma análise técnica criteriosa das cláusulas submetidas, para garantir que aquilo que se aprova seja realmente possível de ser atendido e compatível com a natureza da garantia.

Resumo e recomendação:
Ainda que a lei permita prazos flexíveis para apresentação da garantia, inclusive posterior à assinatura do contrato (exceto para seguro garantia, que deve ser antes), e não haja vedação expressa a essa conduta, a boa prática — chancelada pelo TCU e pela razão de ser do instituto da garantia — recomenda que a execução do objeto só tenha início após a apresentação e aceitação efetiva da garantia. Mais: a aprovação prévia de minutas deve ser criteriosa, para evitar a armadilha de aceitar cláusulas inexequíveis ou riscos excluídos, sob pena de a Administração ficar desprotegida no momento de maior necessidade.

Sejamos rigorosos na técnica: minuta aprovada não é cobertura garantida, e o que parece boa-fé pode ser, no fim, só um verniz protocolar. O interesse público agradece.

Atenciosamente,
Rodrigo Vazquez

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