Prezados, uma questão prática e lógica, mas, sem reposta até o momento.
A meu ver, iniciar a execução do objeto sem a apresentação da garantia é errado… me disseram que não! Que mesmo pendente de apresentação da garantia, poderia o contrato ter iniciada a execução.
Sabem me indicar alguma manifestação pois meus argumentos estão sendo em vão… Agradeço.
Depende da modalidade da garantia!
Lei 14.133/21
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
(…)
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Ou seja, nem toda garantia precisa ser antes da assinatura/vigência do contrato.
Tem mais alguns pontos, previstos na legislação.
Na IN SEGES MP nº 05/2017, Anexo VII-F, item 3.1, alínea “a”, por exemplo, contribui com mais algumas questões, no entanto, como, n’uma pequena parte, ela pode estar divergente da NLLC, trouxe apenas a disposição da Lei nº 14.133/21.
Atenciosamente
Naab dos Anjos de Sousa
À exceção de seguro, as demais são posteriores ao contrato. Isso perfeito. Mas iniciar a execução do contrato antes da apresentação da garantia, a meu ver perde todo o sentido de sua solicitação… E, não encontrei nenhuma manifestação repreendendo tal conduta que permitiu.
Do ponto de vista prático (e eu sou uma pessoa que faz esse processo direto para empresas), basta apenas enviar a minuta do contrato para a seguradora que eles mandam uma minuta da apólice de garantia na modalidade escolhida sem valor legal.
Depois, essa minuta é submetida ao órgão que aprova ou desaprova os seus termos e, neste último caso, indica correções. Só depois desse trâmite, é emitida a apólice definitiva, sempre com anuência do órgão antes de qualquer coisa.
Nunca paramos para questionar se deve ser feita antes ou depois, pois na prática, é um procedimento bem célere. Sempre seguimos o que está estabelecido em contrato. Existem contratos que exigem antes da assinatura do instrumento e existem contratos que preveem um prazo X para apresentar, após a assinatura. Mas em ambos os casos, nunca tivemos problemas.