Estamos para abrir uma licitação para Contratação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para efetuar o processamento e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento, através de Pregão Eletrônico, porém na Lei 14.133/21 os critérios de julgamento para pregão seria o menor preço ou maior desconto, porém nesse tipo de licitação o correto seria “MAIOR OFERTA”. Seria possível abrir uma licitação hibrida? A lei diz que maior lance (maior oferta) seria somente no caso de Leilão. Qual o critério correto para esse tipo de objeto. Grata.
Oi! Achei sua dúvida bastante interessante. Mas se a gente analisar pelo tipo de disputa desejado (MAIOR OFERTA), o correto não seria utilizar o pregão. Isso porque o pregão só admite os critérios de “menor preço” ou “maior desconto”.
No seu caso, em que a Administração espera receber a melhor vantagem financeira pela gestão da folha, o critério adequado é o de MAIOR RETORNO ECONÔMICO, previsto no art. 33, VI, da Lei 14.133/2021.
Esse critério não se confunde com “maior lance” (que é exclusivo de leilão), e também não se enquadra nas hipóteses do pregão. Por isso, a modalidade correta é a CONCORRÊNCIA, adotando o modo de disputa aberto com lances crescentes, conforme art. 56 da lei.
Trata-se de objeto com ampla concorrência entre instituições financeiras, razão pela qual a contratação por pregão, critério híbrido ou mesmo inexigibilidade não é adequada.
Acredito que a forma correta de licitar a gestão da folha é:
→ Concorrência + critério de maior retorno econômico + disputa aberta.
o TCE-ES emitiu acórdão admitindo pregão para este caso.
(Conforme Acórdão 00001/2022-7 – Plenário TCE-ES)
*“É aceitável a utilização em caráter excepcional do tipo maior preço, maior lance ou oferta para os pregões eletrônicos cujo objeto seja a alienação de folha de pagamento”
Mas muitas plataformas não oferecem suporte ao modo MAIOR LANCE para pregão
muita gente usa gambiarras para contornar isso.
Já existe aqui no Nelca um tópico a respeito desse tema que foi amplamente debatido*
Essa ideia aí seria exatamente uma confusão entre o que se quer (maior lance puro e simples) com outro instrumento da lei (maior retorno econômico) que tem aplicação específica (exclusivo para contratos de eficiência).
Exceto se transformar a formatação da contratação dessa maneira (de simples “locação” do espaço para um contrato de eficiência), não é aplicável. E aí chega-se à conclusão de que a lei foi falha/omissa em prever uma situação bem comum.
O(A) colega @Garcia apontou a exceção criada pela jurisprudência no sentido de utilização do maior lance ou oferta nesse caso específico. Veja que não se abriu exceção para utilização do maior retorno econômico em contratos comuns, sem ser de eficiência. Havia dois caminhos excepcionais, e órgãos consultivos e julgadores de contas preferiram o mais simples.