Companheiros, estou com uma dúvida relacionada a este tema. O ACÓRDÃO Nº 2586/2024 – TCU – Plenário, na situação analisada, diz:
dar ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA II que para participação em licitação pública, regida pela Lei 14.133/2021, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, exceto nas hipóteses previstas pelo art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Nesse sentido, minha dúvida está em quando prever o BP para o MEI. Pela análise do Art. 70, inciso III, nas situações de registro de preço não haveria possibilidade de dispensa, porque não se tratam de aquisições para entrega imediata, estou correto? Também tem a questão das contratações com possíveis obrigações futuras, por exemplo, aquisições itens ou serviços que demandem uma garantia futura.