Medida Provisória 932/2020

Telma, é um grande mistério jurídico, o que é quase pleonasmo.

Meu palpite é que fica valendo a regra da MP, que vigorou plenamente nos meses em que impôs mudanças.

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@FranklinBrasil
Obrigada pela resposta.
Também entendo assim.
Entretanto, pedi o envio para nova análise jurídica.
Qualquer resposta postarei aqui.

Também entendo pela manutenção, por força do parágrafo 11 do artigo 62 da CF:
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

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Prezado Flanklin,

Você entende que deve haver a realização de termo aditivo ou somente a glosa do percentual diminuído?

Karine, eu seguiria as orientações da Secretaria de Gestão do Min Economia, sobre a aplicação da MP 932, disponíveis aqui:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1282-reducao-temporaria-das-aliquotas-de-contribuicao-aos-servicos-sociais-autonomos

Franklin Brasil

Obrigada, Franklin! Foi de grande valia.