Medida Provisória 932/2020

Mas se a FINALIDADE da MP é ajudar as empresas, como citado pelo @FranklinBrasil e corroborado pelo @ronaldocorrea, não faz sentido pelo meio administrativo reduzir o valor da empresa.

Penso que nada deveria ser feito.

Em situações análogas, em especial a desoneração do INSS, a logica era similar. Finalidade da norma era beneficiar certos setores. Mesmo assim, mandou-se reequilibrar os contratos.
Por analogia, não vejo condições jurídicas favoráveis para deixar de fazer o reequilíbrio.

É fato imprevisível, alheio à vontade das partes. Configura reequilíbrio.

Se a norma quisesse que os prestadores de serviço do setor público (uma pequena parcela das empresas beneficiárias da MPV) tivessem tratamento diferente, isso deveria estar descrito na norma.

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Linda discussão!!
Interessante para ficarmos atentos!

Mas perguntando…
Seguindo MP e a Orientação que está no Comprasnet, podemos emitir termo aditivo com todas as informações, mas com uma cláusula em que os efeitos financeiros serão efetivamente calculados na repactuação ou prorrogação ou glosa na última fatura, é isso?
Podemos fazer isso?

Obrigado a todos!

Mas então significa dizer:

“essa MP favorece a todas as empresas, exceto aquelas que prestam serviços para a administração pública”
Penso ser uma falta de coerência, pois “dar com uma mão e tirar com a outra não me parece o comportamento mais lógico”

Obrigado por compartilhar. Veja que sou servidor assessor na Procuradoria junto à UFSC, e não recebemos essa manifestação pelo PGF Comunica.
A orientação que a Procuradoria deu à UFSC foi a seguinte:

MEDIDA PROVISÓRIA - MPV N. 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020.​

Essa medida provisória ocupou-se de realizar parcial desoneração da folha de pagamento, com a redução de alguns dos encargos sociais incidentes nas relações de emprego, mais especificamente as contribuições sociais ou contribuições ao Sistema “S”.

Há impacto direto dessa medida aos contratos administrativos de terceirização de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva celebrados ou a serem celebrados pela UFSC, e cuja vigência seja alcançada pelo período em que a medida temporária estiver em vigor, qual seja, de 1.º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.

Na prática, os novos percentuais das alíquotas das contribuições representam uma redução linear de 50% dos valores até então vigentes. Especial atenção merecem as contribuições que incidem sobre a folha dos contratos administrativos, quais sejam, os encargos ao Serviço Social do Comércio - SESC (passou de 1,50% para 0,75%) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (passou de 1% para 0,50%) .

Nessa toada, está-se diante de exemplo clássico do chamado fato do príncipe, o que enseja a alteração contratual para que se restabeleça, ainda que temporariamente, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da UFSC, cfe. preceitua o art. 65, § 5.º, da L. 8.666/93.

Sobre isso, o Portal Compras Governamentais, administrado pelo Ministério da Economia - ME, incumbiu-se de veicular as orientações para operacionalização desses ajustes[1].

Cumpre mencionar que, em razão de a UFSC não fazer uso do modelo de pagamento pelo fato gerador, a sistemática da glosa (Anexo XI da IN n. 5/2017, mencionada na orientação do Portal) não pode ser imposta aos prestadores de serviço. Competirá ao gestor negociar com o prestador, a fim de que este aceite readequar o faturamento sob essa sistemática da glosa e, havendo impasse, promover o reequilíbrio temporário através do competente aditivo próprio ou aguardar a coincidência com as épocas de repactuação, tal como orientou a publicação no ME no Portal Compras, com exceção dos contratos na iminência de se encerrarem, em relação aos quais a implementação do reequilíbrio é imediata.

Esta Procuradoria Federal endossa todas as orientações contidas na publicação do ME no Portal Compras.

Cumpre apenas salientar que está pendente de análise e julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando, portanto a validade jurídica dessa medida provisória. Trata-se da ADI n. 6.373, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, sem decisão até o momento.

Em razão disso, exceto nas hipóteses em que o reequilíbrio reclama atuação urgente (contratos prestes a se encerrar), o melhor conselho para os demais é providenciar essa readequação futuramente, nos moldes indicados no referido Portal, até mesmo para que os trabalhos não ocorram em vão caso o STF decida pela inconstitucionalidade da norma. A cautela, impende dizer, não expõe a risco a Administração, considerando a atualidade desse debate e seu longo distanciamento de qualquer hipótese de prescrição.

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Com relação a esta parte, a MP foi editada justamente para “desequilibrar” o contrato em favor das empresas, deixando mais dinheiro no caixa para que elas possam passar pela pandemia com um impacto financeiro menor, um prejuízo menor.

A MP, em resumo, tem por finalidade aumentar o lucro da empresa durante o período da pandemia. Ou estou enganado?

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Olá, Willian.

É uma boa tese.
Não penso que estejas enganado, até porque toda interpretação não-literal contribui para reflexão e aprimoramento.
Compreendo que a desoneração tem, sim, finalidade de suprir as necessidades do empregador visando à manutenção de emprego e renda. Está expresso, parcialmente, na exposição de motivos da MP.
Todavia, essa desoneração tem que dialogar com a teoria do reequilíbrio, no contrato administrativo, que orienta a necessidade de revisão quando há modficação dos encargos, seja elevação ou redução. O famigerado fato do príncipe, que todos conhecemos.
Essa teoria, por sua vez, é distinta da revisão contratual no direito privado. Nos contratos privados a desoneração certamente não reclama revisão e alcançará essa finalidade de manter emprego, gerar renda ou aumentar o lucro, como falastes. O desiderato parecer ser realmente atingir as relações privadas.
Por outro lado, veja que essa atuação em relação aos contratos administrativos acaba se restringindo aos serviços com dedicação exclusiva e obras, pois temos amplo e detalhado conhecimento dos seus componentes de custo, o que permite essa análise. Ao menos aqui na UFSC a desoneração não impactará em serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, por exemplo, o que é interessante, pois evidencia como ainda tratamos a terceirização com dedicação exclusiva como se fosse gestão de mão-de-obra, e não como serviço.
Um outro aspecto que sofistica ainda mais esse debate é que muitas prestadoras de serviço conquistaram há anos provimento judicial para não recolher essas contribuições parafiscais aos serviços sociais, sob o fundamento de exercem atividade não-mercantil.
Pode ter certeza de que essa desoneração será muito reveladora à Administração, que ficará sabendo que muitas contratadas já nem recolhiam mesmo essas contribuições…

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Deixo aqui o Parecer da nossa Consultoria Jurídica de onde destaco:

  1. No caso dos autos, a orientação do portal de compras governamentais parece clara e precisa, agindo corretamente o órgão consulente ao solicitar a adequação das planilhas das empresas contratadas, para reduzir os valores referentes às contribuições. De fato, a exposição de motivos da multicitada MP traz a ideia de assegurar o fluxo de caixa das empresas. No entanto, as contratadas pela Administração Pública receberam diversas benesses que as demais empresas não receberam, como direito ao reequilíbrio, quando algum colaborador se encontrar sem situação de risco e tiver que ser substituído, o pagamento dos valores ainda que os serviços sejam prestados em sistema de rodízio ou em tele-trabalho, sendo assegurado de outra forma a manutenção da capacidade econômica das empresas contratadas.

Parecer_1579_sfa_ttr.pdf (165,3,KB)

Telma Virgínia Moraes via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu no dia quinta, 14/05/2020 à(s) 08:55:

1011876-66.2020.4.01.0000_54178546.pdf (31.7 KB)

Obrigada.

S.m.j., agora é esperar para saber a resposta do ME.

Quanto à decisão liminar compartilhada, ao que tudo indica não tem efeitos sobre todos:

“Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma, porém, que a decisão só alcança empresas do comércio do Distrito Federal”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/05/13/liminar-suspende-desconto-de-contribuicoes-ao-sistema-s.ghtml

Sim, a sua extensão está sendo questionada.
E, conforme for balizada, ensejará novas ações judiciais - por isso cautela.

Lorena Lopes via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu no dia quinta, 14/05/2020 à(s) 11:17:

Telma,

Sua Consultoria Jurídica concorda que o motivo da MP é assegurar o fluxo de caixa, mas ao final discorda?

Não entendi, ficou confuso pra mim.

Pois é…
Estamos no meio e vamos aplicar.

Na minha concepção, restou consignado no parecer que ele concorda que a intenção da Medida Provisória é aumentar o fluxo de caixa, mas que, no caso de contrato com órgão públicos, a contratada já tem muitas “benesses”, até porque o governo continua pagando pelo posto suspenso. Em outras situações, simplesmente suspenderia os serviços com fulcro no art. 78, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993, deixando de pagar, ou modificaria o contrato unilateralmente, e a empregadora deveria alocar o profissional em outro lugar ou demitir. Não o faz, mais pelo risco de agravar a situação de desemprego e de consumo das famílias.

Não vejo qualquer condição ou razoabilidade em pagar por vale transporte e até mesmo por vale alimentação para a empresa embolsar isso e não dar contrapartida. É um flagrante enriquecimento ilícito. Além disso, acho que manter o pagamento destoa do princípio da impessoalidade da Administração Pública, pois estaria o Estado agraciando algumas empresas com verbas sem contrapartida pelo simples acaso de estar no momento da pandemia prestando um serviço a órgão público. E o agraciamento seria duplo, porque, como disse o advogado no parecer, prestar serviços para a Administração Pública já possui suas “benesses”.

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'A Secretaria de Gestão informa que foi DEFERIDO, EM CARÁTER LIMINAR, o pedido impetrado pelo SESC/DF e SENAC/DF junto ao Tribunal Regional da 1° Região, com o objetivo de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) n° 932, de 31 de março de 2020. A MP em questão versa sobre alteração de percentuais de contribuição aos serviços sociais autônomos. (Processo 1011876-66.2020.4.01.0000).

Nesse sentido, até a conclusão final da análise pelo Poder Judiciário, perduram os efeitos da liminar concedida, de modo que permanecem as alíquotas anteriores à referida MP.

Portanto, orienta-se que , até o decisum final, os órgãos e entidades não procedam às reduções das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos , conforme orientação expedida por esta Secretaria de Gestão no dia 3 de abril de 2020, mantendo ou adequando aos procedimentos originários de recolhimento, conforme decisão da liminar, até nova orientação.’

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1309-suspensao-dos-efeitos-da-mp-932

Parece que retiraram a notícia. O link não funciona.

Alguém que já formulou o termo aditivo, poderia disponibilizar por gentileza?

Como vocês estão fazendo? Cobrando da contratada a planilha de custos atualizada e posterior conferência para a confecção do TA ou esse trabalho está ficando a cargo de cada FISCAL do contrato que enviará para seção de contratos formalizar o TA.

Obrigado pela atenção

Prezados, com relação a MP 932, que esta dando o que falar, mantido os efeitos da mesma após decisão do STF na Suspensão de Segurança n. 5381 promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portanto, as adequações em planilha se farão necessárias.

Segue link para acompanhamento da notícia:

http://blogjml.com.br/?area=artigo&c=1a0e1483eb671ea4da35debe336616b2

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Com a conversão da MP em Lei, as medidas do ajuste das alíquotas podem ainda ser aplicados nos meses de abril, maio e junho?

LEI Nº 14.025, DE 14 DE JULHO DE 2020

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 932, de 2020 Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que lhe forem repassados do produto da arrecadação do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, referente às competências de abril, maio e junho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14025.htm

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