Medida provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.

[http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-896-de-6-de-setembro-de-2019-215089371]

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Vale lembrar que a Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias , prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.

Vigência: até 08/11/2019 prorrogável até 07/01/2020.

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Bem observado, Fidel!

Basicamente temos quase certeza de que em 2019 teremos essa regra vigente.

Mas é sempre interessante nos movimentarmos para sensibilizar o Congresso a priorizar a votação dessa MP, evitando que ela caia. Assim que estiver disponível aquela página de votação para o público, vamos postar aqui.

Em último caso eu creio que em 2020 o Presidente pode editar nova MP, se necessário.

Só para auxilar no entendimento:

  • Publicações agora só em órgão oficial (seja ele estadual, municipal ou federal).
  • Publicação da minuta?
  • não publicaremos mais em jornais (imprensa particular), seja ela on-line ou impressa.

É isso?

Ronaldo,

Me permita pedir sua opinião a respeito da medida?
Quais os benefícios?

Roberta!

Em primeiro lugar, note que, além da lei de licitação e lei do pregão, a MP altera a lei do RDC e das PPPs também.

Assim, é necessário observar atentamente cada alteração, de cada lei e os seus reflexos específicos. Cada alteração reflete em uma lei distinta. Cuidado com generalizações e paranóias :grin:!

Para nós da Administração Pública Federal, o Art. 6° traz uma previsão que inclui a publicação de atos administrativos em geral, não só de licitação, pregão, RDC e PPP.

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Bom dia

Vocês entendem que a MP se aplica também às publicações relacionadas a pregões eletrônicos e registros de preço, apesar de não mencionarem explicitamente o Decreto 5450/2005?

Abraços

Felipe

Felipe,

Há reflexo sim, porque o decreto regulamenta a lei, que foi alterada.

Revogação tácita, perda de objeto etc, como queira.

Lembrando que isso se alinha ao texto aprovado do PL 1292/1995, nova lei de compras públicas. O texto aprovado prevê a divulgação em sitio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Felipe eu pensava da mesma forma.

Dicas feitas pela GVP Parceria Governamentais.

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Gostaria de saber especificamente acerca dos pregões eletrônicos para REGISTRO DE PREÇOS. Também não deverão ser mais publicados em jornais, salvo no DOU?

Que ótima ilustração! Obrigada por compartilhar conosco.

Sobre o SRP, se a exigência é do decreto, que deriva da lei, que foi alterada, o decreto por seu turno sofre tal efeito, por perda de objeto. Ou seja, mesmo no SRP entendo não obrigatória a publicação em jornal, pois a lei foi mudada para o pregão em geral.

Ótima ilustração, Telma!

Obrigado por compartilhar!

Pra não deixar a fama de chato morrer, faltou uma ilustração da Lei da PPP, que também foi alterada.:grin:

Telma, o que seria esse sítio oficial?
Seria o site do comprasgovenamental.
Att Carlos

Acredito que seja o sítio oficial da organização que esteja realizando a publicidade.

Prorrogado pelo ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 65, DE 2019 (http://legis.senado.leg.br/norma/31663839/publicacao/31663850)

“O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias .

Congresso Nacional, em 7 de novembro de 2019”

Caros colegas, só lembrando que foi interposta uma ADI no STF (6229) e atualmente a eficácia da MP está suspensa…

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5774051

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Prezados,

Este artigo da profa. Ana Carolina - JML esclarece bem os reflexos, inclusive para SRP.

https://www.blogjml.com.br/?cod=baa88e5b78f76431bf138d49083ee0a8

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