MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.
Vale lembrar que a Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias , prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.
Vigência: até 08/11/2019 prorrogável até 07/01/2020.
Basicamente temos quase certeza de que em 2019 teremos essa regra vigente.
Mas é sempre interessante nos movimentarmos para sensibilizar o Congresso a priorizar a votação dessa MP, evitando que ela caia. Assim que estiver disponível aquela página de votação para o público, vamos postar aqui.
Em último caso eu creio que em 2020 o Presidente pode editar nova MP, se necessário.
Em primeiro lugar, note que, além da lei de licitação e lei do pregão, a MP altera a lei do RDC e das PPPs também.
Assim, é necessário observar atentamente cada alteração, de cada lei e os seus reflexos específicos. Cada alteração reflete em uma lei distinta. Cuidado com generalizações e paranóias !
Para nós da Administração Pública Federal, o Art. 6° traz uma previsão que inclui a publicação de atos administrativos em geral, não só de licitação, pregão, RDC e PPP.
Vocês entendem que a MP se aplica também às publicações relacionadas a pregões eletrônicos e registros de preço, apesar de não mencionarem explicitamente o Decreto 5450/2005?
Lembrando que isso se alinha ao texto aprovado do PL 1292/1995, nova lei de compras públicas. O texto aprovado prevê a divulgação em sitio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Gostaria de saber especificamente acerca dos pregões eletrônicos para REGISTRO DE PREÇOS. Também não deverão ser mais publicados em jornais, salvo no DOU?
Sobre o SRP, se a exigência é do decreto, que deriva da lei, que foi alterada, o decreto por seu turno sofre tal efeito, por perda de objeto. Ou seja, mesmo no SRP entendo não obrigatória a publicação em jornal, pois a lei foi mudada para o pregão em geral.
“O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 9, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias .