Medida provisória nº 915, de 27 de dezembro de 2019

Medida traz a implementação do CONTRATO DE GESTÃO para imóveis para a ocupação de imóveis públicos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

(…)

Art. 5º A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos.

§ 1º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados.

§ 2º O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:

I - incluir a realização de obras para adequação do imóvel, incluída a elaboração dos projetos básico e executivo; e

II - ter prazo de duração de até vinte anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.

§ 4º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.

Sobre o tema:

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-vai-unificar-contratos-de-manutencao-vigilancia-limpeza-e-ate-reforma-de-predios-publicos,70003147402

Importante ressaltar que não se trata de CONTRATO DE GESTÃO nos termos em que é conhecido esse instrumento, tipicamente assinado entre órgãos públicos ou com instituições sociais. É um contrato ADMINISTRATIVO, para gestão da ocupação, o que é conhecido como serviço de Facilities.

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Vitorhsc,

Sou fornecedor, e vejo que o que pode sair mais barato é que vai ter apenas uma administração, uma contabilidade, uma supervisão, um gestor de contrato, etc.

Talvez seja mais barato mesmo. Depende de como sairem os editais.

abraço.

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Oi, @Vitorhsc tem que colocar na conta os custos dos servidores públicos necessários para gerenciar vários contrários, drenando homens-hora das atividades finalísticas, razão de existir dos órgãos e entidades públicas. Nas experiências com as quais tive contato, a contratação de facilities, quando bem gerenciada, torna-se mais vantajosa financeiramente, sem contar outros benefícios adicionais desonerar significativamente os servidores de atividades-meio.

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@Vitorhsc a ideia não é deixar de repor os servidores, mas sim, por meio da racionalização, liberar vários servidores que eram consumidos por atividades-meio para área-fim ou mesmo para outras áreas-meio com falta de pessoal. Desta forma, os servidores deslocados não precisarão ser repostos, pois na atividade de origem não são mais necessários.
O “colocar na ponta do lápis” com certeza vai ser objeto das ETPs das respectivas contratações, as quais serão públicas por força de Lei e podem ser revisadas.
Vivenciamos isso na migração para o outsourcing de impressão, caindo drasticamente o número de servidores envolvidos na compra de insumos, equipamentos, etc.
Outro exemplo é o táxigov em oposição ao modelo de gerenciamento de frota (e de motoristas).
Nos estudos de migração de sede, percebemos o quanto é econômico uma entidade pública ocupar um prédio em condomínio, em vez de ter o prédio todo só para si.
Por fim, não existe receita de bolo. Cada caso tem que ser avaliado.

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