Prezados, boa tarde!
Qual a medida de vcs para com a MP que reduz por três meses as contribuições que são recolhidas para financiar o Sistema S?
Att.
Lívia
Prezados, boa tarde!
Qual a medida de vcs para com a MP que reduz por três meses as contribuições que são recolhidas para financiar o Sistema S?
Att.
Lívia
O que eu faria: nada. O momento é de incertezas enormes. Mais medidas podem ocorrer. O impacto dessas já editadas pode ser inferior ao custo administrativo de processar alterações.
Mas, assumo, é polêmico. Em outros tempos, o histórico padrão é que qualquer redução de custos imposta pelo governo (extinção da CPM, desoneração, alteração da CLT) gerava a obrigação de ajustar os contratos. Hoje, esse cenário pode não se mostrar o mais racional.
Lembrando, por ser pertinente, que há um senso razoavelmente comum e generalizado de que empresários e empregados precisam de ajuda. A Medida Provisória me pareceu vir exatamente com esse objetivo. Dar com uma mão e tirar com a outra não me parece o comportamento mais lógico.
Ainda bem que tem NELCA para acompanhar as MP’s e modificações.
Entendo que não é o caso, neste momento, de efetuar repactuações ou glosas, pode haver várias medidas, podem ser prorrogadas, pode ter ajustes futuros, e o valor é muito baixo em relação ao custo.
Não vejo problema em lá na frente, numa situação normal, ponderar eventuais custos que tenham majorado excessivamente os contratos e sejam objeto de repactuação, ou mesmo compor uma redução em eventual revisão contratual.
Prezados colegas,
O que acharam do publicado pela SEGES hoje? https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1282-reducao-temporaria-das-aliquotas-de-contribuicao-aos-servicos-sociais-autonomos
Vocês acham que para as licitações que estão para ser agendadas precisa fazer a alteração que eles sugerem?
Para quem quiser ter uma ideia, simulei um valor aproximado por posto, tendo por base o modelo de planilha de custos da AUDIN/MPU.
Dá menos de 0,75% ao mês; pouco mais de R$ 60,00; e isto numa repactuação que vai e volta. Fiz este estudo para embasar a fundamentação de cobrar na liquidação ou noutra repactuação, até mesmo porque considero prudente aguardar o prazo de vigência da MP para verificar se não haverá alteração das alíquotas e/ou da sua vigência.
O problema de alterar ou não é a isonomia. Isso tem que ficar MUITO claro, para que TODOS formulem propostas e lances nos mesmos parâmetros.
Não tem como corrigir valores depois da etapa de lances. Então seja claro nesse ponto, desde antes da abertura da sessão pública. Chame a atenção no edital e nos avisos do sistema.
Boa tarde pessoal!
Sou novo na sala, e como vocês, isolado em decorrência do corona. Minha intenção é colaborar no que for possível nas discussões do grupo.
Bom dia, senhores.
Estou para realizar um pregão em poucos dias, no momento o processo encontra-se na Procuradoria. Vocês recomendariam que já fizessemos o reajuste na planilha, conforme a MP ou poderiamos fazer o Pregão e fazer o referido reajuste após a contratação???
Desde já agradeço a colaboração.
Boa tarde,
Aqui na UFF decidimos incluir uma cláusula no edital informando que não alteraremos a planilha de custos, mantendo os valores integrais, porém esclarecendo que no caso da execução do contrato ocorrer no período relacionado, o faturamento será com base na validade da Medida, sem prejuízo ao contratado e contratante.
Também sou desta linha. Existem várias estratégias possíveis (cada um conta com um quadro específico, determinado número de contratos e mesmo linha de gestão). O que precisa ficar claro é como será o procedimento, independentemente da escolha feita.
Prezado(a)s, bom dia.
Tendo em vista que a maioria dos órgãos está trabalhando em regime de home office e que há realmente outras demandas que tomam mais nosso tempo, seria prudente neste caso, apenas informar a empresa de tal medida e que esses percentuais serão futuramente calculados e glosados em nota fiscal futura? Assim postergamos a alteração desses contratos (no caso do meu órgão são 6 contratos com pessoal) e ficamos atentos as mudanças que podem vir, e quando aditivar os contratos, fazê-los uma única vez.
Att.
Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST | MCTIC
Entendo que sim, haja vista o custo-benefício das repactuações e o impacto da medida, que é pequeno e temporário, mas que pode sofrer alterações significativas quando da análise legislativa, seja quanto à duração, e/ou quanto às alíquotas.
Uma das alternativas, neste momento, seria comunicar as empresas para que tenham ciência e da vinculação da administração para modificar os contratos com fundamento nestas alterações, mas que a análise será feita posteriormente.
Janderson!
Considerando que é possível tratar disto posteriormente, de forma retroativa, que o valor em si é materialmente baixo e que na votação da MP a regra pode mudar, acho altamente recomendável tratar disto só depois que a MP cair ou for votada e virar lei. Ou seja, quando houver uma regra definitiva (considerando que a MP, mesmo que caia, surte efeitos enquanto vigente).
Prezados,
Recebemos agora orientações e um parecer da PGF, que anexo aqui, para trazer ao conhecimento e debate do tópico:
Nota n. 00003.2020.CPLC.PGF.AGU - Orientações quanto à aplicabilidade da MP nº 932 de 2020 q alterou alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos.pdf.pdf (221,0,KB)
Divulgamos a NOTA n. 00003/2020/CPLC/PGF/AGU (Seq. 5), por meio da qual a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da PGF - CPLC, respondeu a consulta formulada pela Universidade Federal da Paraíba acerca dos efeitos da Medida Provisória n. 932, de 2020, que alterou as alíquotas das contribuições para o serviços sociais autônomos (Sistema “S”).
Em suma, a unidade consulente questionou se haveria eventual impedimento legal na aplicação do instituto das glosas sobre o pagamento a ser feito em razão das novas alíquotas de contribuições da Medida Provisória n. 932, de 2020, e se, por conseguinte, seria necessária a revisão dos contatos.
A CPLC destacou que, no caso específico das alíquotas alteradas pela Medida Provisória n. 932, de 2020, foram expedidas orientações pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, que podem ser acessadas através do link https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1282-reducao-temporaria-das-aliquotas-de-contribuicao-aos-servicos-sociais-autonomos.
Após salientar que a questão do reequilíbrio contratual já foi tema de dois pareceres (PARECER n. 00005/2019/CPLC/PGF/AGU e PARECER N. 03/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU), a CPLC finalizou a presente consulta com as seguintes conclusões:
a) A respeito da aplicação da Medida Provisória n. 932, de 2020, cabe à Administração proceder à revisão dos contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando à adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de abril de 2020, às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, prevista no Submódulo 2.2;
a.1) A revisão deve ser formalizada por meio de Termo Aditivo ao contrato, pois se trata de alteração contratual;
a.2) O Termo Aditivo deverá disciplinar a redução transitória, até 30 de junho de 2020, das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, sendo o instrumento redigido de modo a não demandar a formalização posterior de outro aditivo para restaurar as alíquotas ora reduzidas por força da Medida Provisória n. 932, de 2020;
b) Para o período anterior à formalização do Termo Aditivo, independentemente do tipo de tratamento do risco de descumprimento de obrigações trabalhistas (se com conta depósito vinculada bloqueada para movimentação ou se com a opção pelo pagamento pelo fato gerador), deve a Administração efetuar a glosa parcial do serviço, segundo as regras de faturamento, conforme preceitua o Anexo XI da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, aferindo a redução dos valores das contribuições tratadas na Medida Provisória n. 932, de 2020;
c) Caso seja inviável ao gestor, em virtude de todas as dificuldades causadas pela pandemia (COVID-19), adotar as providências acima antes de 30 de junho de 2020, restará, ainda, a opção de proceder aos ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual, e, nos casos dos contratos em vias de encerramento, proceder às devidas adequações no momento da quitação da última parcela, por glosa.
Os documentos que compõem a presente consulta podem ser acessados no NUP 23074.018133/2020-26 .
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Em 3 de abr de 2020, em 22:46, “José Barbosa via GestGov” gestgov1@discoursemail.com escreveu:
Excelente contribuição, @Isaac_Euzebio!
Diante da situação de crise na saúde pública que estamos passando, acredito que o governo quer economizar, por meio dos contratos públicos, através dessa medida provisória.
Enviamos ofício avisando às contratadas sobre a aplicação da MP e informando os novos valores, de acordo com o exposto na página do site do Portal de Compras.
Uma das empresas respondeu o seguinte sobre isso:
6 – No que se refere à Medida Provisória nº 932/2020 que trata da redução temporária dos percentuais de contribuição aos serviços sociais autônomos, solicitamos que seja observado o previsto no item 2 da Exposição de Motivos da referida Medida Provisória, a saber:
EM nº 00092/2020 ME
2. A medida reduzirá em cerca de R$ 2,6 bilhões as despesas parafiscais das empresas brasileiras nos, aproximadamente, três meses em vigor, valor que se tornará prontamente disponível para manutenção do fluxo de caixa e preservação dos empregos nos setores beneficiados no momento em que atividade econômica nacional
deverá ser atingida com mais intensidade pela crise provocada pela disseminação do Covid-19.A redução temporária dos percentuais de contribuição aos serviços sociais autônomos prevista na Medida Provisória nº 932/2020, tem por objetivo dar fôlego às empresas neste período de crise, portanto, entendemos que não deverá haver qualquer desconto em nossas faturas.
Não será possível deixar de efetuar os descontos, entretanto, considerei a possibilidade de enviar o processo para a assessoria jurídica para parecer sobre o assunto.
O que acham?
Entendo a lógica do empresário. Me solidarizo com ele. Mas não me parece que temos espaço para deixar de aplicar o reequilíbrio.
Se for aplicar o princípio da finalidade, penso que dá para dar razão à empresa sim.
Lei 9.784/1999
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Uma boa tarefa para a sua consultoria jurídica construir uma saída.
Oi Telma.
Acho que vc deve encaminhar para o seu jurídico sim. É até uma forma de mostrar que vc deu atenção ao pleito da contratada. Mas não acredito que ele fugirá muito da interpretação literal. De qualquer forma a revisão contratual ela permite a negociação dos termos e a teoria da imprevisão é também uma motivação para a revisão do preço por parte da contratada. No meu entender é possível sustentar tanto o interesse na revisão do preço por parte da Administração, por conta da redução dos custos na planilha e, portanto, dos repasses obrigatórios nos termos da lei, como a revisão por interesse da contratada, diante da situação excepcional que estamos vivendo, onde todas as partes envolvidas estão sofrendo em alguma medida com pandemia do COVID-19.