Alteração de legislação durante o processo licitatório

Boa noite aos membros do Grupo.

No último dia 09/09/2024 foi sancionado o Estatuto da Segurança Privada, com vigência imediata. As alterações nas empresas do setor são profundas: por exemplo, o capital social mínimo para a sua constituição passou de R$ 100 mil para R$ 500 mil - entre muitas outras.

Ao mesmo tempo, há dezenas de licitações ocorrendo para essa área, entre as finalizadas, que ainda precisam ser adjudicadas e homologadas, e as que permanecem em disputa, seja em recursos administrativos ou lances de pregão, todas elas iniciadas em uma legislação e que agora precisam terminar em outra.

Como devem agir os responsáveis por esses certames, cujas minutas contratuais foram elaboradas baseando-se na legislação que agora está revogada? Um caso prático é o de uma empresa que foi declarada vencedora em um pregão, que possui o capital social mínimo previsto na legislação anterior, atende a um único pequeno cliente privado e provavelmente não conseguirá multiplicar esse capital 5 vezes para atingir o novo mínimo até a renovação de licença, que é anual, ou seja, se for contratada agora para uma prestação de serviço público de 12 meses terá que ser substituída em emergência assim que perder a sua licença de funcionamento.

O que pensam sobre isso? Antecipadamente grato pela atenção e tempo de todos!

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Questão bastante interessante.
O tal “direito intertemporal” ou a aplicação da lei no tempo é tema complexo (basta olhar para toda celeuma a respeito das alterações na Lei de Improbidade Administrativa e suas consequências jurídicas) e comporta muitas possibilidades.
Por exemplo: a forma como a norma processual se comporta ao entrar em vigor é diferente da forma de incidência da norma de direito material. Se a norma for penal a confusão é maior ainda.
No direito administrativo o tumulto costuma ser mais feio ainda, pq não raras vzs não fica claro a natureza do dispositivo.
Não é simples…
Antes de avaliar os reflexos dessa norma nas licitações, seria necessário avaliar como ela trata a transicão entre os regimes (haverá um tempo para atender aos novos requisitos?), como ela trata as situações pré constituídas, qual o tratamento dado às empresas em funcionamento.
Lendo a Lei, muito por cima, vejo que há no art. 60 a previsão de um prazo de 3 anos para adaptação aos novos regramentos (esse dispositivo indica que há prazos especificos espalhados pela norma, de modo que o prazo pode ser outro e, não havendo um tempo específico para a questão do capital, a empresa teria 3 anos para se adaptar).
Além disso, o julgamento a ser realizado (licitações não homologadas) ou já realizado (homologadas) não pode se basear na suposição de que a empresa no futuro não conseguirá atender às exigências legais (notadamente em relação ao capital social que pode ser incrementado sem necessariamente haver um aumento no faturamento).
Se na data da avaliação a empresa, de forma objetiva, atende ao que o edital e a legislação que regia a contratação exigia, não há como projetar uma inobservância legal no futuro.
Em resumo: Eu partiria do regime de transicão (porque a nova lei não pode prejudicar atos juridicos perfeitos, por exemplo), para avaliar os reflexos possíveis, sempre considerando a norma que era vigente, válida e eficaz na data da abertura do certa.
De toda forma, penso que a questão requer uma avaliação bem cautelosa pq a lei é extensa e o capital social, como vc disse, é só um aspecto da nova legislação.

Extraordinária contribuição Paulo, muito obrigado! É um questão difícil!

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