Temos um contrato de mão de obra dedicada em regime de plantão 12x36 (dia e noite), onde está havendo alguns questionamentos sobre reposição de mão de obra, o caso é o seguinte:
Funcionário A/Diurno do dia par, não pode assumir o plantão do dia par, devido a atestado médico, a empresa, acionou para sua cobertura o funcionário B/Diurno do dia impar. Onde este funcionário B trabalhou 12 horas em regime de hora extra na escala do funcionário A, (esta HE a ser coberto pela contratada sem repasses a contratante), onde o funcionário B descansou 12 horas e voltou para seu dia correto de plantão, cumprindo o mesmo.
Tão ação de vir na folga, trabalhar 12 horas, descansar 12 horas e receber como HE, é previsto na CCT da categoria.
Até este ponto, não havia questões, salvo claro excessos, como este regime de cobrir folga ser contínuo ou regular pela mesma pessoa.
Mas agora houve uma mudança interna, onde a fiscalização está aplicando glosas na empresa, por executar esta cobertura usando funcionário do posto, mas dentro da CCT, segundo o novo entendimento, não pode haver coberturas seja ela qual for com funcionários de posto.
Compartilho desta visão para as férias, ou licenças de mais de 2 plantões, mas a visão atual é que não poder ser usado em nenhum caso, até mesmo em permutas entre os trabalhadores, esta tbm prevista pela CCT, segundo a nova visão, se houver permutas quem tem que vir será alguém de fora do contrato.
Pessoalmente é a primeira vez que ouço estas restrições para permutas ou casos de atestado nesta categoria, o que esta impactando no serviço e custos da contratada, segundo a nova análise esta encontra fundamento da IN05/20217, onde também desconheço tal nível de detalhe operacional, até pq existe uma CCT dando a abertura para estes casos.
Gostaria assim da análise dos colegas, pois é uma “novidade” que, a meu ver, se sobrepõem a CCT e nunca ouvi tal afirmação.