Mão de obra sem act e cct

Prezados,

Estamos iniciando um processo licitatório para contratar mão de obra de Aux. de Cozinha.
Ocorre que não encontramos no Estado CCT e ACT para essa categoria.
Nesse caso o que deve ser feito ? a base salarial deve ser o salário mínimo ? ou fazer pesquisa de mercado em outras licitações de outros órgãos a fim de ter uma média salarial ? ou tem outra solução ?

Em relação aos salários, fazer uma pesquisa de salários regional seria o mais indicado.

Sobre os benefícios, como auxílio alimentação e transporte, verifique se não há uma CCT no estado que seja mais abrangente, como as celebradas por Sindicatos de Empresas de Outros Serviços de Terceirização de Mão de Obra.

Você pode fazer isso por meio do sistema Mediador, mantido pelo Ministério da Economia.

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Amarildo, em situações assim é bem complicado mesmo definir os salários mesmo. Num caso que tivemos, utilizamos como uma das referências para pesquisa de preços o site https://www.salario.com.br/ .
Pela descrição do site, os dados dados salariais de cada profissão tem origem no Novo CAGED, eSocial e Empregador Web divulgados pela Secretaria da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho - MTE) que mensalmente divulga dados de contratações e demissões do mercado de trabalho formal brasileiro. (Vide https://www.salario.com.br/sobre-os-dados-salariais/)

Espero que ajude.

Hélio Souza
IFRO

Amarildo, qual é seu Estado? Muito difícil uma categoria sem CCT.

Bom dia @Marcos25

Então aqui no Acre não localizei CCTs ou ACTs para Aux. de Cozinha e Trabalhador Agropecuário.

https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.febrac.org.br/novafebrac/images/documentos/AC000021.2019.pdf&ved=2ahUKEwjm66Scmf_qAhXCILkGHWw-DhUQFjAAegQIBhAC&usg=AOvVaw3RRxR0fIlA8SXhIfitexFI. Veja está CCT do Sesc/AC se ajuda. Tem piso para cozinheira. Outra solução é consultar a federação sindical da categoria. Ou fazer pesquisa de mercado, solicitando às empresas a CCT que fazem parte.

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Obrigado @Marcos25 pela ajuda.

Ainda sobre esse assunto.
A Administração ao fazer pesquisa de mercado para obter o salário de uma categoria, as empresas ficam obrigadas a cotar na planilha de custo o valor do salário informado pela Adm, ou a empresa pode informar outro valor ?

Penso que a licitante poderá contar valores distintos daqueles utilizados pela Administração. Será importante avaliar por qual CCT ou ACT ela irá formular sua proposta.

@Amarildo!

Em que pese a discussão aqui tratar de um caso onde não há instrumento coletivo vigente, me permitam um adendo, relativo aos casos onde existe instrumento coletivo.

Naqueles casos, a definição do salário de uma categoria que tenha instrumento coletivo válido não é feita com base em pesquisa de mercado, mas sim com base no instrumento coletivo.

Se a CCT é de cumprimento obrigatório por todas as empresas, qual é o sentido de pesquisar algo cujo valor é obrigatório?

O que a IN 5/2017 fixa como referencial é que o órgão deve preencher a planilha e não mandar para as empresas. Não há a menor necessidade e nem é prático fazer assim.

ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;

Se observar atentamente, verá que na alínea b.2 prevê sim a pesquisa de preços de mercado, mas não como obrigação e sim faculdade.

Tanto é que a recém publicada IN 73/2020 aponta que a regra principal de estimativa de preços para serviços é a da IN 5/2027 e não a da IN de pesquisa de preços. A pesquisa de preços se aplica “quando couber”.

Art. 9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

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Boa tarde colegas.

No caso da discussão em tela, qual o valor estimado que irá efetivamente para o edital, o da planilha de custos da administração ou o da pesquisa de mercado?

@ronaldocorrea

No caso do lucro e custos indiretos, para estes você acha que cabe fazer pesquisa em outras licitações de outros órgãos a fim de ter uma médias de percentuais para estes dois itens da planilha? sabemos que este itens na planilha são variáveis, então como obter estes percentuais a fim de preencher a planilha e obter um orçamento factível.

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É o que eu faço e recomendo. Preencher a planilha com base em pesquisa em planilhas homologadas de licitações similares.

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Amarildo. Nada impede também de utilizar as referências do TCU (tx ADM 5% e lucro 10% ) e/ou STF (tx ADM 5% e lucro 10%), tratando-se de terceirização de MO.

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@Amarildo!

Ou pesquisa planilhas de contratos vigentes ou usa os referenciais dos cadernos técnicos.

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