@Amarildo!
Em que pese a discussão aqui tratar de um caso onde não há instrumento coletivo vigente, me permitam um adendo, relativo aos casos onde existe instrumento coletivo.
Naqueles casos, a definição do salário de uma categoria que tenha instrumento coletivo válido não é feita com base em pesquisa de mercado, mas sim com base no instrumento coletivo.
Se a CCT é de cumprimento obrigatório por todas as empresas, qual é o sentido de pesquisar algo cujo valor é obrigatório?
O que a IN 5/2017 fixa como referencial é que o órgão deve preencher a planilha e não mandar para as empresas. Não há a menor necessidade e nem é prático fazer assim.
ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
Se observar atentamente, verá que na alínea b.2 prevê sim a pesquisa de preços de mercado, mas não como obrigação e sim faculdade.
Tanto é que a recém publicada IN 73/2020 aponta que a regra principal de estimativa de preços para serviços é a da IN 5/2027 e não a da IN de pesquisa de preços. A pesquisa de preços se aplica “quando couber”.
Art. 9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.