Mão de obra caracterizada acessório ao objeto principal

Prezados; Honrado em cumprimenta-los, gostaria de sanear uma duvida com os colegas sobre a questão de Mão de obra caracterizada como acessorio na prestação de um serviço.

Ex.: Em uma licitação foi prevista no objeto a LOCAÇÃO DE VEICULOS COM CONDUTOR, todavia, o orgão licitante optou por não inserir regras sobre REPACTUAÇÃO, por utilizar deste dispositivo de que a mão de obra seria considerada acessorio ao objeto principal que no caso e a locaçaõ de veiculos. É correto afirmar tal condição? ou o orgão foi omisso em seu edital em não definir as regras de Repactuação? O serviço de LOCAÇÃO DE VEICULOS COM CONDUTOR de regime mensal, pode ser caracterizado como Serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra?

Desde já conto com a colaboração dos colegas na duvida em questão.

Oi Marcos, penso que para resolver essa questão, temos que nos socorrer à boa e velha IN 05/2017. Em seu art. 17, ela nos traz:

Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III.

Portanto, vai depender do formato da contratação pretendida pelo seu órgão. Aqui já contratamos serviços de veículo com motorista, para realização de viagens, portanto, observe que são ocasiões pontuais em que iríamos utilizar, e dessa forma, não havia o mínimo sentido em se realizar uma contratação com DEMO. Por outro lado, se por aí o condutor fará trajetos diversas vezes ao dia, tendo ainda que ficar a disposição das pessoas no órgão/ou em locais em das visitas, vejo com clareza hipótese de contratação com DEMO.

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Primeiro precisa entender o que é dedicação exclusiva de mão de obra. O colega acima já trouxe o conceito, com base na IN 05/17:

Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Locação de veículos não me parece, salvo melhor juizo, se encaixar nesse conceito de forma nenhuma. Os empregados não ficam a disposição nas dependências da contratante; certamente o recurso humano (motorista) não é exclusivo do contrato e a empresa pode utiliza-lo em outras demandas e, por fim, certamente a unidade também não faz o controle e nem supervisiona esse pessoal que está prestando o serviço, já que a ela importaria mais a locação do veículo do que quem está prestando o serviço.

Sem ler o contrato e o Termo de Referência, julgaria que o raciocínio da administração está adequado. Ademais, certamente houveram as fases adequadas do certame para que esses esclarecimentos fossem solicitados.

Muito obrigado Lucas! Belissima contribuição.

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Muito obrigado Alok! Excelente.