Manutenção Elevadores - Contrato de Risco - E a formação do preço como fica?

Boa tarde a todos!

Estou na fase de planejamento para a contratação de manutenção preventiva e corretiva de elevadores/plataforma de uso restrito para acessibilidade.
Pesquisei mais de dez pregões feitos por órgãos/entidades da adm federal e tres pregoes ja realizados pelo meu órgão e estou num dilema:

  • entendo que o serviço é comum de engenharia (por exemplo, toda exigência de qualificação técnica gira em torno de registro no CREA, CAT; serviço normatizado por NBR, diversos documentos e relatórios devem ser firmados por eng responsável, etc.)
  • contudo, das licitações que estudei (inclusive com engenheiros assinando os ETP/TR), nenhuma orçou conforme Decreto 7983. todos excluíram “de engenharia” da classificação do serviço e fizeram pesquisa de preços conforme IN Seges.
  • dentre os modelos de contratação, predominam dois. já vi as discussões aqui no grupo e entendo que no nosso caso o melhor seria o contrato “com cobertura total de risco”. nossos elevadores são relativamente novos e não há histórico de manutenções corretivas; a fiscalização nunca exigiu relatórios detalhados dos serviços/inspeções; não temos eng mecanico na equipe. não dispomos de “caderno de manutenção” elaborado pelas empresas que forneceram os elevadores, portanto, não tenho elementos para pesquisa de peças/quantidades… pretendo “zerar” este passivo exigindo da nova empresa esse diagnóstico para começarmos a construir um histórico…

Pergunto: os colegas vêem dentro daquela excepcionalidade do Decreto 7983 (par. 3º do art 17) uma possível justificativa para orçarmos pelos preços praticados em outras licitações? Ou peço para nossa área técnica dar um parecer sobre o enquadramento ou não do serviço como comum de engenharia?

Agradeço a atenção!
Cordialmente
Alessandra

@AleTrevisol!

Se é serviço de engenharia, o especificação e a pesquisa de preços precisa de Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional técnico devidamente habilitado.

Talvez seja por isso que “forçaram” o enquadramento como serviço comum. Mas creio que o correto seria classificar como serviço comum DE ENGENHARIA, para o qual se exige profissional técnico habilitado em TODAS as etapas e não só na execução.

Se não possuem engenheiro no quadro, nada impede que contratem consultoria técnica especializada. Às vezes é mais vantagem do que fazer algo errado ou desenhar uma contratação que não atende à necessidade.

Obrigada @ronaldocorrea

Só pra contribuir mais para a reflexão, se você pegar os valores estimados nestes pregões e os valores homologados, é gritante o erro na estimativa de preço.
exemplo 1) valor estimado para 12 meses: R$13.368,00 valor homologado: R$ 4.800,00
exemplo 2) valor estimado para 12 meses: R$16.215,10 valor homologado: R$ 4.512,00
exemplo 3) valor estimado para 24 meses: R$ 195.080,16 valor homologado: R$ 49.996,80

Concordo com você. Vou solicitar manifestação do pessoal da Infra para podermos concluir esses estudos preliminares corretamente…
grata!! abraço!

Será que os órgãos estão orçando desta forma por não haver um “caderno técnico” vigente de composições de serviços, no Sinapi?

@AleTrevisol estou com o mesmo problema. A minha unidade está contratando serviço de manut. preventiva, todavia, por se tratar de uma licitação regional uma unidade precisará de manutenção corretiva também.

Então, para essa unidade será um pregão com 1 grupo: item 1 - manuten. preventiva e item 2 corretiva; Eu, particularmente, entendo tratar-se de serviço de engenharia pelo que vc já expos, encaminharei o processo para a seção de engenharia para que ela se manifeste sobre a situação.

Aí a minha dúvida surge na hipótese (grandes chances) de enquandramento como serviço comum de engenharia. Nesse caso, como formarei o preço de referência das peças? SINAPI? Não possui a maioria dos insumos nela.
As licitações que busquei utilizam o pagamento por entrega de orçamento (3) para as peças. Estou na dúvida se seria o correto.

BDI?

Oi,

Seguindo os estudos sobre o objeto “serviço de manutenção de elevadores”, tem um fluxograma bem interessante na Orientação Técnica “Obra e serviço de engenharia” do IBRAOP (Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas", que inclusive é referenciado pela AGU em alguns pareceres e pelo TCU. https://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/OT-IBR-02-2009-Ibraop-01-07-10.pdf

Daí, Mariani, sobre tua questão,
“como formarei o preço de referência das peças? SINAPI? Não possui a maioria dos insumos nela. As licitações que busquei utilizam o pagamento por entrega de orçamento (3) para as peças. Estou na dúvida se seria o correto. BDI?”

Caso seja serviço comum de engenharia, o orçamento deve ser feito por engenheiro, encontrei um documento de estudos preliminares que faz o orçamento a meu ver, da forma correta, de acordo com o Decreto 7983, o ETP 1/2021 da Uasg 512006. Aqui no meu caso passei pro pessoal da Infraestrutura essas considerações e estou no aguardo da posição deles…

Abraço!

@AleTrevisol, pode compartilhar por aqui o ETP mencionado?