@Aderson_lima_calazan a alteração dos contratos é regida pelo art. 65 da Lei 8666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[…]
II - por acordo das partes:
[…]
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
Alguns fatores influenciam. O primeiro é saber se serão itens isolados, ou seja, pode haver 2 empresas contratadas, ou se serão agrupados, a mesma empresa irá atender ambos os equipamentos.
Se forem itens isolados, eu partiria para o registro de preços, aumentando para 2 unidades o quantitativo de um item específico, ou até mesmo de ambos, já que a vontade institucional pode mudar futuramente, e como não há obrigação em contratar, caso ocorra a mudança, é só assinar um novo contrato, caso a ata ainda esteja vigente.
Outra possibilidade é constar cláusula no seu edital da possibilidade desta mudança, e que a contratada deverá ter capacidade de atender no RJ e no DF, mas essa hipótese eu descartaria, pois está restringindo a competição, sem a certeza da mudança. Então acho o registro de preços mais condizente.
Seria importante programar a mudança, se possível é claro, em período similar a da vigência do contrato de manutenção, pois com a antecipação da rescisão poderia haveria algum custos com desmobilização, ou, constar do edital, que em caso de mudança de sede dos equipamentos, quais seriam os custos suportados pela administração, desta desmobilização ou isentar totalmente destes custos, sabendo que isso influenciará no preço ofertado.
A outra hipótese seriam para itens agrupados, ou seja, a mesma empresa fará a manutenção nos 2 estados. Neste caso, caberia apenas aditivar o contrato, excluindo um item e acrescentando uma unidade no outro (alteração quantitativa e qualitativa), desde que respeitado o limite de 25% descrito na lei 8666.