Pessoal, estou com uma dúvida e não consigo achar nenhuma jurisprudência. Contrato de manutenção de ar condicionado com previsão de troca de peças por meio de reembolso à contratada, com previsao de uma valor fixo anual para tanto… A contratada pede um segundo aditivo para aumentar esse valor anual previsto para eventual troca de peças, vez que precisa de mais peças e nao tem mais valor disponível… Porém, estaria acima do limite de 25% do art.65 da Lei 8.666/93. Licitação ainda sob o regime da lei antiga…
Pela literalidade da lei, o limite de 25% seria apenas do valor do contrato, ou seja, o quanto é pago pelo serviço contratado… Estou na dúvida se esse valor faz parte do contrato? achei apenas um parecer do MPU que fala que não, por isso pode ter acréscimo acima do limite, mas não tem nenhum fundamento! alguem sabe sobre esse assunto específico, tem doutrina ou jurisprudência para ajudar? Muito obrigada!
O valor estimado para aquisição de peças, assim como o valor relativo à execução dos serviços, compõem o valor global da contratação, de modo que é mais prudente ao gestor considerar a limitação legal de 25%.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(…)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (…)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
O Tribunal de Contas da União, no acórdão nº 1386/2005-Pleno, decidira que:
“Representação. Confea. Notícias de irregularidades em contratos. Conhecimento. Diligência. Audiência do presidente da autarquia. Razões de justificativa insuficientes para elidir as irregularidades. Procedência. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, de natureza autárquica e capacidade tributária ativa, submetem-se ao regime da Lei 8.666/1993. Irregularidades em contratos.[…]. Majoração do valor global do contrato, cujo quantitativo do objeto é mensurável por estimativa, considera-se acréscimo da obra, serviço ou compra, conforme o caso, e não poderá exceder os limites fixados no art. 65, §§ 1º e 2º. A significativa descaracterização do objeto do contrato viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do caráter competitivo do certame e da escolha da melhor proposta para a Administração. Despesas para atendimento de gastos com brindes e outras despesas congêneres de natureza pessoal; expressa vedação nos Decretos 99.188 e 99.214/1990. Multa e determinações. Outros indícios de irregularidades. Formação de processos apartados e conversão deste em tomada de contas especial para citação dos responsáveis. Remessa de cópia do acórdão a membro do MPU e ao Deputado Federal José Carlos Machado. Ciência aos interessados.”