Estamos planejando a contratação de serviço de manutenção de aparelhos de ar condicionado, com a reposição parcial de peças, até um determinado valor, mediante reembolso à empresa. Identificamos outras contratações nesses moldes, entretanto, sem acesso à fundamentação utilizada.
Para peças acima daquele valor, a responsabilidade para a aquisição seria direta do órgão contratante.
Por questões técnicas e de mercado formalizadas nos autos, a área poderia estipular o limite anual para reembolso das peças acima do valor definido no Art. 24, II da Lei 8666/93 (atualizado pelo Decreto 9412/2018)?
A demandante propôs reembolso de até R$30.000,00, com a apresentação de três orçamentos, caso não seja hipótese de inexigibilidade.
Algum colega tem alguma jurisprudência ou orientação sobre a situação?
Este é um ponto que a lei precisa, em muito, ser aprimorada, porque do jeito que está há um conflito entre a continuidade do serviço e a despesa pública.
O limite a ser adotado é de 25% dentro do contrato (art. 65 da Lei 8.666/93). Mas mesmo esta prática, hoje em dia, ainda tem conflitos. Sou do MPU (conheço este e alguns outros pareceres do assunto), mas não ficou muito claro, até hoje, como deveríamos proceder, no caso de reembolsos. Existem detalhes sobre quem compra a peça, em nome de quem é emitida a fatura e quando vai receber.
Estamos para fazer nova contratação de manutenção predial que passa, em parte, pelos mesmos problemas (embora menos do que a manutenção de ar condicionado), e queremos no TR definir um modelo claro de rotina. E praticamente estamos começando a discussão do zero.