Aplicação de 25% de acréscimo - Art. 125

Pessoal, por favor, solicito os bons préstimos de vocês para solucionar a seguinte questão.

O art. 125 da Lei n. 14.133/2021 possuí a seguinte disposição:

“Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).”.

Situação de Exemplo.: Eu tenho um contrato que possuí um prazo de vigência total de 5 (cinco) anos, portanto de 60 (sessenta) messes. Esse contrato tem o valor total estimado em R$5.000.000 (cinco milhões de reais), sendo que o valor estimado anual de R$1.000.000 (um milhão de reais) e o valor estimado mensal em R$83.333,33 (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três reais).

Pergunta: Para realizar um acréscimo solicitado no terceiro mês do contrato, eu devo verificar os 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo considerando o valor estimado total inicial atualizado do contrato (R$5.000.000), valor estimado anual (R$1.000.000) ou o valor estimado mensal (R$83.333,33)?

@leonardo87,

Acho que a redação da lei não deixa muita margem para dúvidas. A base de cálculo do aditivo é sempre o “valor inicial atualizado do contrato”. Se o contrato é de cinco anos, a base de cálculo é o valor do contrato para cinco anos.

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Não sou boa de matemática… mas não da no mesmo?
25% do valor total (5milhões) = 6.250.000,00 (seu limite de alteração)
O que te da o valor anual de 1.250.000,00 (já com os 25%)
e mensal de 104.166,66

Se você fizer 25% no valor anual (1 milhão) = 1.250.000,00
Se você fizer 25% no valor mensal (R$83.333,33) = 104.166,66 mensal
@leonardo87 e @ronaldocorrea