@Fernanda2 @edllaine_oliveira o valor inicial do contrato será sempre o mesmo, no seu caso 100 mil. Usando seu exemplo, quando precisou alterar o contrato, este ainda não havia sofrido nenhuma atualização, ou seja, a base de cálculo foi o valor original.
Assim, ao acrescer 25% você já atingiu o limite máximo permitido pela lei, e no seu caso não há mais acréscimo a ser realizado.
Vc poderia sim fazer a redução do seu contrato mas isso não permitiria fazer novos acréscimos pq a redução e o acréscimo não se compensam, conforme entendimento já consolidado do TCU (só buscar no nelca que vc vai achar tópicos falando isso).
Para exemplificar outra hipótese, se vc tivesse acrescido 20%, o seu contrato passaria para 120 mil, se logo após quisesse fazer uma alteração de 5%, sua base de cálculo não seria o valor atual do contrato, mas sim o valor inicial atualizado do contrato , ou seja, a base de cálculo seria os mesmos 100 mil iniciais.
Se antes da segunda alteração o contrato sofresse o reajuste, por exemplo de 10%, o valor atual do contrato seria de 132 mil (120 + 10%) já o valor inicial do contrato seria 110 mil (100 + 10%), neste caso se vc fizesse acréscimo poderia ser de até 5.500,00 (5% dos 110 mil )
Espero que entenda que a parcela inicial é a base de cálculo e ela terá vida própria ao longo da vigência do contrato para fins de mensuração dos limites de alteração.
Só cabe lembrar que no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).