Manutenção das condições de habilitação relacionadas à Unidade Participante do certame

Prezados colegas,

acompanho o fórum há tempos, entretanto faço minha primeira manifestação apenas neste momento.

Meu órgão, que é estadual, é unidade participante de uma ARP feita por um órgão federal.

Quando fomos efetivar o quantitativo que nos cabia, nos deparamos com a CND do nosso Estado positivada, o que fez com que interrompêssemos a contratação.

Solicitamos para contratada regularizar a CND, porém a mesma teve que entrar na justiça para tal e não sabemos quando a mesma estará disponível.

Com base nisso pergunto: podemos abrir um procedimento administrativo contra a contratada a fim de apurar esse fato? A CND do meu estado não foi um dos documentos cobrados na habilitação do certame, ou seja, entendo que não conseguimos enquadrar que a contratada não manteve as condições de habilitação.

Alguém já passou por isso? Se sim, como resolveu? E caso não tenham passado, o que poderiam nos sugerir?

Salvo engano regularidade fiscal é referente ao domicílio ou sede do licitante . Art. 29 inciso III da Lei 8.666.

@niltonjr,

Se a CND do seu estado não foi exigida no edital, de forma alguma pode criar essa obrigação agora. Não sem descumprir a Lei nº 8.666, de 1993, que fixa:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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Acredito que ambas as respostas já matam a questão!! Muito obrigado, colegas!!!

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