Prezados,
É adequado inabilitar empresa que apresentou, junto com a proposta, certidão negativa de débitos fiscais estadual vigente, mas que, no momento da habilitação, o pregoeiro verifica, junto à emitente (Receita estadual), que a empresa foi positivada (ou seja, o documento disponível passou a ser a certidão positiva de débito)?
Sobre a prática de emissão de novas certidões, o único processo que encontrei publicizado foi o TC-01157920129, mais especificamente no Acórdão 6571/2012 - Segunda Câmara, na parte do voto:
10. De fato, quanto à alegada violação ao disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, verificou-se que o ato do pregoeiro de juntar nova CNDT ao processo licitatório, buscando comprovação da situação retratada na certidão apresentada pela empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda., deu-se de acordo com os princípios e normas que regem as licitações públicas.
11. Ademais, baseou-se em orientação expedida pelo MPOG aos pregoeiros, presidentes de comissão e financeiros, com base no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que a validade da CNDT a que se refere à Lei nº 12.440/2011 está condicionada àquela disponível para emissão no sítio do TST na fase de habilitação, que revela a atual situação da licitante, ou seja, caso haja mais de um documento válido, isto é, dentro do prazo de cento e oitenta dias, prevalecerá a certidão mais recente sobre a mais antiga.
12. Sobre isso, verifico que, segundo informado pelo MP, tal orientação decorreu de diversas solicitações de esclarecimento apresentadas devido à existência de duas ou mais CNDT válidas, mas contendo informações disparatadas a respeito do mesmo fornecedor.
(…) 15. Vê-se que, diante de orientação expedida pelo Ministério do Planejamento, a qual se pautou na necessidade de não se pôr em risco o interesse público, o pregoeiro efetuou consulta ao sítio do TST na internet, na fase de habilitação, no intuito de confirmar a regularidade trabalhista da empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda., a fim de considerá-la habilitada no certame.
16. Como a consulta resultou na obtenção de certidão positiva de débito, acusando a existência de dívidas inadimplidas perante a Justiça do Trabalho, o pregoeiro decidiu inabilitá-la, por não cumprir as condições de habilitação exigidas na licitação.
17. Ao contrário do alegado, a obtenção de nova CNDT por parte do pregoeiro não configurou a inclusão posterior ao processo licitatório de documento que deveria constar originariamente da proposta apresentada pelo licitante. Segundo colocado pela unidade técnica, tal ato consistiu na confirmação, durante a fase de habilitação do certame, de situação atestada anteriormente por documento apresentado pela empresa licitante.
18. Destarte, o pregoeiro cumpriu o seu dever quanto à obrigatoriedade de se exigir das pessoas jurídicas a serem contratadas a comprovação da regularidade trabalhista.
19. Quanto à suposta violação ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.666/1993, em face da utilização, na fase de habilitação, de critério de julgamento diverso dos contidos no ato convocatório, verifica-se que não se tratou de novo critério de julgamento, mas de observância à orientação proveniente do MPOG para adoção de medida com vistas a resguardar a administração quanto à contratação de empresa com débitos trabalhistas.
20. Ressalte-se que o próprio edital previa, no seu item 14.11, que, “para fins de habilitação, a verificação em sítios na Internet oficiais [de] órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova”. Por outro lado, o item 22.2.8 do edital previa a necessidade de manutenção, durante todo o período de contratação, do atendimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, em consonância com o disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
21. Dessa forma, a verificação pelo pregoeiro, por ocasião da fase de habilitação, da situação da licitante quanto a sua regularidade trabalhista buscou evitar a contratação de empresa com pendências trabalhistas.
(…) 36. A prevalecer o argumento da embargante, de que a CNDT apresentada por ele teria eficácia enquanto durasse a validade que dela constasse, seria de se concluir que, a cada pagamento, o contratado pudesse apresentar a mesma certidão apresentada em meses anteriores, desde que permanecesse válida e mesmo que houvesse alteração da situação trabalhista da empresa após a emissão dessa certidão.
37. Definitivamente, esse não é o procedimento correto a ser adotado no caso, haja vista que não garante a proteção ao erário pretendida pela legislação.
38. Lembro que a obrigatoriedade de se exigir a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista aplica-se não somente a cada pagamento efetivado pela administração, mas também nas licitações públicas e na assinatura dos contratos.
39 Portanto, concluo, mais uma vez, que se mostrou acertado o ato do pregoeiro de emitir nova CNDT com vistas a confirmar a regularidade trabalhista da empresa licitante, para fins de habilitação ao certame.
Vocês, comumente, na data da habilitação, emitem novas certidões? E, se sim, desta prática decorrem inabilitações? Ou as consultas são realizadas apenas para verificar a autenticidade das certidões já apresentadas, considerando válidas todas as que não tiverem vencido?
Obrigada.