Lucro Real - aplicação de tributação média dos últimos 12 meses

Senhores,

No portal de compras do governo, temos a seguinte orientação:
A Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) sobre o aproveitamento de créditos tributários nas contratações de prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra, celebradas com empresas optantes pelo regime de lucro real (com direito à incidência não cumulativa de contribuições ao PIS e COFINS).

Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições.

Isso porque as empresas submetidas a tal regime, conforme normativos vigentes(1), podem realizar o abatimento de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos, tais como insumos, aluguéis de máquinas e equipamentos, vale transporte, dentre outros, fazendo com que os valores dos tributos efetivamente recolhidos sejam inferiores às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS).

Para a comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrar as alíquotas médias efetivas.

Ocorre que tenho sido questionado por algumas empresas que não concordam em aplicar a alíquota média na planilha de custo, pois, em geral, a média da tributação não espelha a realidade tributária do novo contrato.
Eles alegam que, em geral, a aplicação da alíquota média em um novo contrato gera um desequilíbrio nos contratos já em execução, pois os créditos tributários originados na nova contratação podem aumentar/reduzir a carga tributária da empresa, e que o mais correto seria aplicar uma estimativa de créditos e aplica-los, levando a uma apuração dos tributos mais realista para a nova contratação, sem comprometer os demais contratos.

O que acham?

Claro que não espelha a realidade do novo contrato, @alecxpepe, já que as médias são do período anterior.

Mas me parece ser um critério minimamente objetivo. E à míngua de um mais efetivo, acho defensável usar este sim, especialmente para órgãos federais do SISG, diante da orientação oficial do órgão central.

E não faz sentido em falar de aumento da carga tributária, se quem define isso é a legislação tributária e não o edital. Usando a média pretérita ou não, a tributação da empresa seguirá sempre a legislação tributária e não o edital.

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Olá Ronaldo,

ainda tenho minhas duvidas…
só deixando claro, quando falo de carga tributária, não me refiro a definida pela legislação, mas a tributação efetiva, descontados os créditos que a própria legislação também permite.

O que é evidente é que cada contrato resulta em uma tributação diferenciada em função de seus créditos, logo, o mais sensato seria estimar a tributação por contrato com base em seu objeto e os créditos originados em sua operacionalização.

E até pensando pelo lado da competitividade, se utilizado a média, uma empresa que no passado, em média, teve uma tributação efetiva baixa, independente dos objetos contratados e da tempestividade das tributações, poderá beneficiada durante a disputa quando analisada a planilha de custo.

O que não me parece justo e impacta diretamente na mensuração da economicidade alcançada pelo contrato.

Confesso que não entendi, Alecxandre, a lógica da sua preocupação. Pq seria ‘injusto’ que empresas tenham condições diferentes de ofertar seus preços e pq isso afetaria a economicidade para o contratante?

A quarta, 14/09/2022, 12:38, ALECXANDRE PEPE REIS via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

Olá Franklin

Quando falo da injustiça na disputa, estou querendo argumentar que a diferença da tributação entre as empresa está baseada no histórico de suas negociações, o que não guarda nenhuma relação com uma nova contratação. Questiono sim a utilização da média tributária para PIS e COFINS, pois mascara a Planilha de Formação de Custos que tem como objetivo, ser um instrumento de avaliação das condições de exequibilidade do contrato por parte do licitante.

Por exemplo:
Uma empresa de fornecimento de alimentação que também vende mercadoria, e sua alíquota média de PIS e COFINS é de 4,5% - tudo devidamente documentado.

Ocorre que nos últimos 12 meses essa empresa não fechou nenhum contrato de fornecimento de alimento, mas vendeu bastante alimentos - basicamente Arroz e Feijão - produtos da cesta básica - isentos de PIS e COFINS - logo no ultimo ano a alíquota média de PIS e COFINS foi praticamente “zero” - tudo devidamente documentado.

Agora, voltando atuar no segmento de Fornecimento de Refeição, surge a questão.
Ao montar sua PFC, qual alíquota seria o correta:
A média dos últimos 12 meses, conforme orientação, ou a mais realista de quando ele atuava no mercado?

Não estaria a competitividade prejudicada visto que a tarifa apresentada foi obtida em uma atuação em outros mercados? Não seria o correto (porém muito mais complexo) limitar a média das negociações no mesmo seguimento da nova contratação?

Por outro lado, a média pode mascarar um lucro, visto que, na hipótese de apresentar uma média com tendencia a baixar, estaria a tributação da planilha escondendo um lucro maior durante a execução do contrato e o ajuste para nova média.

ou algo parecido…

Acho que entendi seu ponto de vista, Alecxandre.

Me permita, por favor, propor contrapontos aos seus argumentos. Debater, respeitosamente, está na essência do Nelca. Todos aprendemos e ganhamos com discussões saudáveis.

Todas as empresas, em tese, são diferentes. Há distintas estruturas de funcionamento, estratégias, gerenciamento e custos. Há até mesmo as distinções promovidas diretamente pelas regras legais, como regimes tributários, normas trabalhistas, benefícios e ônus próprios de cada tipologia empresarial.

Isso faz com que cada empresa, na condição de licitante, interessado em disputar uma contratação no setor público, atue de modo diferente dos seus concorrentes. E nesse sentido, pode propor valores variados, em função de suas peculiaridades. Faz parte do jogo.

Quando colocamos em disputa um serviço, pelo menor preço, estarão em campo os diversos componentes de custos que influenciam a formulação das propostas.

Assim, empresas com realidades tributárias diferentes entrarão na disputa. E o que vai nos interessar, de fato, ou que deveria nos interessar, é o preço global - e se tal valor está compatível com o preço estimado e não representa risco inaceitável de inexequibilidade. Os componentes de custo são referenciais relevantes, mas devem ser sopesados pelo conjunto.

Nunca entendi plenamente, ou pelo menos nunca concordei, com a lógica de exigir ‘comprovação’ das médias de tributação a que o licitante esteve submetido antes da licitação. Primeiro, porque tal comportamento histórico não garante o desempenho no futuro. Segundo, porque é inviável, em geral, comprovar a veracidade dos dados apresentados. Terceiro, porque gera custo administrativo de verificação, análise, incertezas sobre decisões relacionadas. Quarto, porque o valor global é que interessa, então, mesmo que haja incerteza sobre a precisão estimativa dos custos tributários, isso só teria impacto efetivo na avaliação da exequibilidade da proposta, uma vez que a licitante pode até remanejar os valores individuais de componentes da planilha, mantendo a oferta global, sem que isso represente afronta à legalidade do certame. A planilha é instrumental, não um fim em si mesma.

Não é errado que a licitante possa auferir lucro superior àquele estimado explícitamente em sua planilha, desde que a execução seja regular, atendendo às obrigações pactuadas. Esse é um debate extremamente delicado, reconheço. Venho travando uma longa batalha sobre isso, em especial do ponto de vista da modelagem das contratações de serviços e a forma de fiscalização da execução. Discussões anteriores no Nelca tocando o assunto podem ser lidas, por exemplo, AQUI, AQUI, AQUI

Aliás, me parece que uma margem de lucro maior pode até ser benéfica para o contratante. Ofertas com lucros irrisórios tendem a representar maior risco de falhas ou dificuldades na execução do contrato. Os números que apresentei no texto Subsídios para gestão de riscos em terceirização: estatísticas de contratos federais mostram taxas distintas de rescisão contratual em certas condições, como porte do contratado e o volume financeiro do contrato, assim como histórico de ocorrências do fornecedor no Sicaf, tempo de cadastro no Sicaf em relação ao ano de assinatura do contrato, proporção entre o capital social do contratado e o valor inicial do contrato.

Isso indica que diversos fatores podem influenciar os riscos durante a execução contratual. A margem de lucro talvez seja um desses fatores. Gostaria muito de pesquisar mais a esse respeito, buscando, por exemplo, comparar taxas de rescisão relacionadas com a margem de lucro estimada nas planilhas vencedoras das licitações.

Enfim, escrevo tudo isso para fundamentar minha opinião de que o histórico de desempenho tributário do licitante não me parece um elemento capaz de influenciar a isonomia da disputa, considerando que tal histórico seja amparado em regras legais. Obviamente que uma empresa que esteja atuando de forma irregular, em termos tributários, tem, aí sim, vantagem competitiva indevida. Enquanto a vantagem for originada de permissivos da lei, não vejo como atacar a situação. Eventualmente, as regras tributárias podem ser contestadas, dado o seu caráter de política pública, mas isso é outro debate, inerente ao jogo democrático.

Como em qualquer outro debate, posso estar errado. E posso ser convencido disso, com argumentos que se mostrem mais sólidos que os meus. Eu prefiro não ter aquela velha opinião formada sobre tudo.

Obrigado por compartilhar suas inquietações, Alecxandre. Esse é espírito da cooperação que procuramos estimular no Nelca.

Espero ter contribuído.

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O nível do debate e da argumentação é altíssimo, e nada teria para agregar ao assunto…

… mas não poderia de deixar de comentar o pequeno sorriso que fiz quando li o elegante uso da paráfrase a partir da música do Raulzito.

Espero um dia poder escrever no patamar de vocês… :slight_smile: