Apuração da alíquota efetiva no regime de tributação não cumulativa (lucro real)

Bom dia, prezados colegas!

Sinto muito se a presente dúvida já fora sanada em outro tópico.

Recebemos um pedido de esclarecimento referente a uma licitação para contratação de serviços de limpeza e conservação.

A empresa interessada descreve que ela se tornou optante pelo lucro real a partir de 2021. Ou seja, a empresa ainda não tem 12 meses sob o regime do lucro real, mas apenas 4 meses completos.

Baseado no modelo da AGU, o edital prevê que:

Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses, devendo o licitante ou contratada apresentar ao Pregoeiro ou à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.

Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento dos serviços, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.

A empresa, então, pergunta se não seria correto utilizar 8 meses como lucro presumido e 4 meses como lucro real, pois um regime não se confunde com o outro.

No entanto, tendo em vista que as alíquotas passam a variáveis a partir janeiro de 2021 (quando a empresa se tornou lucro real), não seria mais razoável que a empresa utilizasse apenas a média dos últimos 4 meses para fins de alíquota efetiva?

Obrigado desde já!

@FranklinBrasil @ronaldocorrea

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Encontrei esse Edital de 2016 da CGU que trata sobre o assunto.
Itens 17.8. e seus subitens.

https://www.gov.br/cgu/pt-br/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/licitacoes/tipos/pregao/exercicios-anteriores/2016/pregao-no-11-2016/edital-republicado-contratacao-de-servicos-de-limpeza-e-conservacao.doc/view

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Estou com uma empresa que depois de 2 anos pediu reequilíbrio por conta de ter mudado para o regime do Lucro Real, ela colocou os impostos sobre o faturamento.
Ora, se os impostos são sobre o lucro então deveriam multiplicar a alíquota nova pelo lucro que ela alegou ter na própria planilha, mas estou vendo muito “não é bem assim” por aí.
Se todo mundo sabe que o lucro da planilha é mentiroso então por que devemos aceitar? Para que ir buscar dados no EFD Contribuições etc?
Se todos os custos estão na planilha de custos e formação de preços, então para que buscar em outros lugares essa base de cálculo? Seria só aplicar sobre o lucro que está no mesmo quadro da planilha.
Aliás, ela tem direito de pedir reequilíbrio por conta de alteração de regime tributário? Não seria fato previsível? Entendo que vai acabar repactuando em favor da Administração.

Sugiro a leitura desse tópico do Nelca sobre mudança de regime tributário e pedido de revisão contratual

https://gestgov.discourse.group/t/alteracao-regime-tributario-repactuacao/15936

A quinta, 1/06/2023, 01:37, Anderson Cardoso Silva via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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