Prezados, bom dia!
Na elaboração dos termos de referência e editais, os órgãos e entidades deverão exigir que os licitantes, quando tributados pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, cotem na planilha de custos e formação de preços (que detalham os componentes dos seus custos) as alíquotas médias efetivamente recolhidas dessas contribuições.
Tenho uma duvida quanto ao Licitante que tenha recolhido no ano anterior com regime de incidência cumulativa (Lucro Presumido) e no começo deste ano, a partir de Janeiro de (2024) optante pelo regime de lucro real passou a recolher pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS. A média seria, a contar de hoje, (agosto de 2024) os oito meses no regime atual e os quatro meses no regime antigo? Ou somente a media no regime atual? Que obviamente não somaria 12 meses.
Agradeço.