Percentual de Lucro Baixo - Contratação de serviços Com Dedicação exclusiva

Estamos realizando um pregão para contratação de Serviço de Apoio Operacional (Almoxarife, Oficial de manutenção e Operador de Reprografia), a empresa que por hora está vencendo o certame apresentou a melhor proposta global com um preço 14,59% abaixo do valor de referência. Após as análises das planilhas de custo, verificamos que a mesma atribuiu valores muito baixos para as rubricas de Custos Indiretos e Lucros, variando de 1,97% a 0,02%.
Com base nesses percentuais, apuramos que a empresa terá um lucro mensal da ordem de R$ 274,56 para um contrato de R$ 23.444,77 mensal.
Podemos entender que com base nesse lucro, esse contrato seria inexequível?

Flávio, somente com base nessa informação eu, particularmente, entendo que não. Pode ser um preço transacional da empresa, a empresa pode se sujeitar a obter um lucro mínimo somente para obter os atestados ou então não por não querer demitir os funcionários que estão parados, aceitando uma contratação que apenas pague esses custos… enfim, existem muitas variáveis possíveis ao meu ver

Concordo com Vitoria. Somente com essas informações, não é possível cravar que a proposta seja inexequível. Além do mais, pode haver outras “”““fontes de lucro””“” implícitas em outros módulos da planilha que não são facilmente detectáveis, como por exemplo, no módulo 2. Mais fácil pedir comprovação à empresa sobre a exequibilidade da proposta.

@FlavioIFTM,

A comprovação da exequibilidade deve ser feita com base em “documentos que comprovem” que os custos da empresa são razoáveis.

Lucro não entra na análise de exequibilidade. Na lei só diz dos CUSTOS dela. Não importa saber o preço que ela está cobrando em outros contratos, e nem quanto o mercado está cobrando por aquele objeto. Não para fins de análise de exequibilidade.

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Ronaldo, bom dia. O acórdão abaixo é aplicado também em Pregão por Sistema de Registro de Preços? Ouvi um comentário dizendo que se aplica somente ao pregão tradicional.

Acórdão 906/2020 – Plenário

Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração , inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental.

@Ravel_Rodrigues_Ribe,

Como trata-se de acórdão resultante de representação e não de consulta, a decisão aplica-se somente ao caso concreto julgado.

Para órgãos federais do SISG, aplica-se ainda a IN 5/2017.