Locação de Mão de Obra - Preço Estimado - Lucro Real

Vou participar de um Pregão Eletrônico ( Dia 14/08/23) de Serviços de Portaria no regime 12 X 36 Hs.
O Valor estimado para contratação do Agente de Portaria Diurno, está em conformidade com o mercado, porém o Valor para Agente de Portaria Noturno, está tão baixo, que mesmo zerando o LDI (Lucro e Despesas Indiretas) o valor que achei fica acima do preço estimado no edital.
Solicitei esclarecimento e a resposta deles foi que:, estão seguindo a sistemática da IN nº 65/2021 , ou seja, resumindo: não vão Revisar o preço.

Argumentei que a empresa em que atuo é “Lucro Real” e ficaria impossibilitado de participar dessa licitação, já que seríamos desclassificados por preço exorbitante.

Vou tentar uma Impugnação, gostaria de saber se poderiam me dar subsídio, para contestar esta arbitrariedade, pois permanecendo como está, nenhuma empresa optante do Lucro real poderia participar, já que seriam Desclassificadas.

@MarcosSilva,

Minha sugestão: participe da licitação e ofereça seu preço, conforme condições de suas empresa (seu lucro ideal como proposta e lucro “aceitável” para fase de lances).

Não esqueça de utilizar em sua Formação de Preços os custos para o módulo 6 em consonância à Orientação 19 da SEGES (19. Orientações sobre PIS e COFINS em contratações de prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra — Portal de Compras do Governo Federal).

Caso você não seja vencedor e entenda que a proposta aceita está inexequível, você deveria, então, recorrer ao resultado.

Caso a sua proposta seja a melhor classificada e ainda assim restar acima do valor estimado, a Administração que deverá resolver esse problema: justificando a aceitação ou revogando o certame.

Prezado @MarcosSilva,

Sem mais detalhes sobre a licitação não há como ajudar muito. Pelas informações que você forneceu, parece ser um serviço DEMO, portanto, não sei se cabe a sistemática da IN 65/2021. Não há PCFP para cada um dos postos?

Veja que ser do Lucro Real (normalmente regime não-cumulativo de PIS/COFINS) não significa, necessariamente, ter alíquotas “cheias”, pois há a possibilidade de desconto em vários itens presentes na PCFP (vale transporte, insumos, depreciação, etc). Há empresas do Lucro Real que possuem alíquotas iguais ou próximas do regime cumulativo de PIS/COFINS.

O entendimento aqui no órgão é que como a escolha do regime (Real x Presumido), normalmente, é feita pela empresa, então ela deve arcar com o ônus da escolha. Ainda mais porque, como disse, existem empresas do Lucro Real que conseguem alíquotas bem competitivas. Faz parte do planejamento tributário da empresa analisar qual regime tributário se adequa melhor às suas atividades econômicas. O ônus é todo da empresa.

Como o colega @Luan_Lucio comentou, você não está impedido de fazer o seu lance. Basta que trace sua estratégia de acordo com o Edital e TR. Veja se pode “compensar” a perda em um tipo de posto pelo ganho em outro tipo de posto; caso isso não seja vedado.

É o que dizem: o “não” já nos pertence e cabe a nós buscarmos o “sim”.

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Obrigado @Luan_Lucio não conhecia essa orientação 19 da SEGES, vou ler agora.

O Órgão reconheceu o erro parcialmente, eles não tinham colocado o Adicional Noturno no cálculo da AGP Noturno, porém não reconhecerão a Hora Noturna reduzida.

Em todo caso, valeu pela ajuda!

Olá @MSCruz, obrigado pela interação, mas lembro que o Lucro Real é optativo até um certo faturamento anual (não me recordo o valor), passando desse valor é obrigatório e no caso dessa empresa é obrigatório, não podemos optar pelo Lucro Presumido.

Quanto a Alíquota “cheia” (que utilizamos) vou estudar as possibilidades de descontos.

Você poderia me indicar alguma literatura ou legislação sobre esses descontos?

Me ajudaria Bastante!

Então, @MarcosSilva, é como eu disse, o regime tributário de uma empresa faz parte da estratégia financeira definida por seus donos. Eu entendo que se você vai concorrer com uma empresa cujo faturamento o obriga a ser do lucro real, você está fazendo uma escolha, mesmo que não pareça evidente.

Veja que existem algumas poucas situações que obrigam uma empresa a ser do Lucro Real e a que tem a ver com faturamento define um valor superior a 78 milhões (talvez tenha mudado), dentre alguns outros mais específicos. Se a sua empresa tem esse nível de faturamento, então vocês têm condição de pagar um especialista contábil para analisar o melhor enquadramento, inclusive a criação de outros CNPJ para determinadas atividades. Eu não sou dessa área, mas sei que a “bíblia” tributária é a própria legislação junto com as decisões da RFB. Eu não teria condições de assessorar uma empresa nisto e, provavelmente, nem poderia.

Como comentei, uma das empresas que prestam serviço para o órgão em que trabalho são do regime não-cumulativo do PIS/COFINS, mas conseguem obter alíquotas efetivas de uma empresa do regime cumulativo do PIS/COFINS. É uma questão de bom planejamento tributário; na verdade, ótimo.

Talvez, uma saída para vocês seria ter um outro CNPJ para concorrer nas licitações do governo. Só uma pessoa com acesso aos dados contábeis da sua empresa que poderia fazer um estudo de viabilidade.

Primeiro você tem que ver se é realmente “obrigado” a ser do Lucro Real (IRPJ/CSSL) e do regime não-cumulativo (PIS/COFINS). As fontes são as seguintes (existem outras mais):
IN RFB nº 2121/2022
IN RFB nº 2152/2023
Lei nº 9.718/1988

Ahh, e não se esqueça que estamos no meio de uma discussão sobre reforma tributária, portanto, tudo o que existe hoje pode ser modificado. Sendo assim, o melhor a fazer é buscar uma boa consultoria tributária/contábil.

Aqui no GestGov existe uma discussão sobre PIS/COFINS e os regimes cumulativo e não-cumulativo que pode ser útil. Só não lembro o link.

Infelizmente, não tenho como ajudar mais. Boa sorte!!!

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@MSCruz Obrigado pelas informações relevantes!

A empresa que represento é de Locação de Mão de Obra (Limpeza e Conservação) e o faturamento bruto anual (2022) foi de aproximadamente R$ 30.000.000,00

O Motivo de ser optante do Lucro Real, não sei dizer, pois a muitos anos essa empresa é Lucro real.

Talvez seja que no passado esse limite era outro e a empresa foi obrigada a optar por ele.