Quantidade estimada em Pregão

Olá, Colegas! Espero que todos estejam bem!
Estou retornando a consultar o NELCA após quase 5 anos fora das Compras Públicas! Que legal, como a comunidade cresceu!!

Bom, como estou há um tempo por fora do assunto e a Nova Lei das Licitações alterou algumas coisas, pedi uma ajuda a alguns colegas aqui da Instituição.
Fiquei na dúvida quando um colega comentou que os modelos da AGU previam a contratação via Pregão normal, isto é, sem ser por Registro de Preços, de quantidades estimadas.
Faremos a aquisição de material de expediente, via Fundação Pública, que ainda não opera com o SRP, por isso precisaríamos fazer um Pregão comum.

Alguém poderia me orientar melhor quanto à legalidade de se operar um Pregão com quantidades estimadas de itens de material de expediente, por exemplo? Pois pelo que entendia, a previsão de quantidades estimadas, seriam para casos em que a natureza do item exigiria isso, como contratar algo por peso ou ainda, fornecimento de energia, etc..

Teria embasamento legal prever uma quantidade em um determinado item, mas não solicitar a sua totalidade até o final do contrato?

Já agradeço a ajuda de todos!

Isabela Dias
IFFluminense

Olá, @Isabela_Dias !

Basta o TR modular que a contratação é sob demanda e estabelecer regras razoáveis para requisição de materiais.

Nessa situação, as quantidades devem ser estimadas com relativo grau de precisão, de forma que não fruste a expectativa do fornecedor.