Divergências - parecer técnico impreciso

Objeto: Contratação de serviços de engenharia para manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra residente, materiais e serviços sob demanda.

Estou enfrentando problemas com a equipe técnica do certame. Em meu entendimento, o objeto do contrato é a contratação de serviços de engenharia especializada. No entanto, a equipe técnica sustenta que o objeto se trata de “cessão de mão de obra”.

Alguns licitantes aplicaram a alíquota de 2% para o ISS, conforme o manual do ISS do Distrito Federal, enquadrando os serviços na categoria de conservação de edifícios (construção civil). A equipe técnica, porém, entende que a alíquota correta é de 5%, conforme o item 17.05, que trata da cessão de mão de obra. Eles argumentam que licitantes que aplicarem uma alíquota inferior estariam se beneficiando de uma vantagem indevida e, portanto, deveriam ser desclassificados.

Outro ponto em discussão é a desoneração da folha de pagamento. A comissão técnica alega que, como os serviços estão enquadrados nos CNAEs de cessão de mão de obra, ninguém poderia se beneficiar da desoneração. Contudo, a planilha estimativa prevê o valor global com o benefício da desoneração. Se a desoneração for afastada, o valor estimado aumentará em 600 mil reais.

Como solução, foi proposto que as empresas poderiam se beneficiar da desoneração, conforme a lei, desde que comprovem que a maior parte de seu faturamento é realizado por CNAEs que permitem a desoneração.

Um dos licitantes levantou outra questão: a empresa atualmente contratada aplica a alíquota de 2% para o ISS e se beneficia da desoneração. O contrato tem o mesmo objeto do edital em questão, sem qualquer alteração.

Antecipadamente agradeço pelas participações.

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Ola caro amigo, entendo tambem que se trata de cesão de mão de obra, quanto a desoneração, vamos pelo CNAE da empresa, se a atividade envolvida está de acordo com o CNAE desonerado, nós concedemos, recentemente o Ministro Zanin suspendeu a a desoneração, mas depois voltou atras e prorrogou por mais 60 dias.

benefício existem aos montes, se fosse assim não seria possível aceitar empresas que adotam o SIMPLES, afinal gozam de vantagem tributária ante outras empresas fora do SIMPLES.

eu acho que isso, após a contratação, é irrelevante, foi importante na hora de definir um paradigma para o preço de referência, mas após a contratação o que importa é a empresa cumprir a legislação do seu ramo de atividade e prestar o serviço conforme definido no Edital. Se fosse considerar isso poderiamos preterir uma proposta com custo menor e que cumpre rigorosamente suas obrigações legais, e contratar um preço maior.

não dá pra misturar a condição paradigma utilizada para definir o preço de referência e o caso concreto do licitante. ao definir um paradigma escolhemos dentre as possibilidades aquela que seria a condição mais provável de um contratado, ENTRETANTO outras condições paradigma podem existir e ter condições mais ou menos vantajosas, no fim o que importa é essa condição da contratada ser licita para prestar o objeto da licitação e ser a mais vantajosa pra administração (afastadas outras condições de contorno a proposta mais vantajosa é aquela que tem o menor custo pra administração).

sobre a desoneração, se acontecer e quando acontecer, isso é fato do príncipe, a princípio é corrigir o valor do contrato, entretanto acho razoável comparar o valor corrigido devido a esse fato do príncipe ante o preço corrigido das licitantes à época da licitação e verificar se a ordem de classificação seria alterada. considerando que a desoneração está no limiar de terminar, e que essa informação é publica e notória, talvez fosse o caso de prever no edital/contrato as condições de manutenção do contrato se a desoneração mudar.

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Perfeita a colocação, @elder.teixeira!

A estimativa e a composição dos custos são paradigmas só para definir a referência e para ser possível avaliar o mínimo de exequibilidade, mas cada licitante vai trazer sua situação real e é com base nela que vamos verificar a licitude e a exequibilidade da proposta.

Por vezes servidores, e até professores, se apegam muito a cada linha de uma planilha e encaram como uma questão de certo ou errado. Nem mesmo a composição dos custos completa reflete 100% a realidade, pois muitos itens são basicamente contas de chegada (custos de materiais, equipamentos, etc).

Única ressalva que faço, apesar da boa ideia que colocou de comparar o valor corrigido da vencedora com as demais, é que dificilmente se sabe quais regimes e situações particulares foram consideradas pelos demais. Só saberíamos (e aí poderíamos comparar) se todas enviassem propostas ajustadas, pois só com base na disputa não é possível fazer essa comparação. Quanto a isso, o que fazemos aqui é realizar as adaptações na planilha estimativa, ajustando-a para as particularidades da vencedora, e verificando se algum custo está acima do estimado ou em desacordo com a legislação.

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Para analisar o caso apresentado, é essencial abordar três pontos principais: a caracterização do objeto do contrato, a questão da alíquota do ISS e a desoneração da folha de pagamento. Vamos aos detalhes.

1. Caracterização do Objeto do Contrato

A caracterização do objeto do contrato é crucial para determinar a natureza dos serviços prestados e, consequentemente, as obrigações tributárias e a aplicação de benefícios fiscais. O contrato em questão menciona “serviços de engenharia para manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra residente, materiais e serviços sob demanda”. A diferença entre “serviços de engenharia” e “cessão de mão de obra” pode influenciar diretamente na interpretação legal e tributária.

Análise Legal:

  • Serviços de Engenharia: São atividades que envolvem conhecimento técnico especializado, geralmente relacionados a projetos, execução, supervisão, manutenção e fiscalização de obras de engenharia.
  • Cessão de Mão de Obra: Conforme o item 17.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, refere-se à disponibilização de trabalhadores para execução de serviços sob direção da empresa contratante, sem vínculo empregatício.

Conclusão: Se o contrato inclui atividades técnicas específicas de engenharia, como manutenção preventiva e corretiva que exigem expertise, a caracterização como “serviços de engenharia” é mais adequada. Porém, se o enfoque é na disponibilização de mão de obra para execução de tarefas sem especialização técnica, a cessão de mão de obra pode ser considerada.

2. Alíquota do ISS

A definição da alíquota do ISS depende da correta caracterização do serviço. A alíquota de 2% aplicável a serviços de construção civil pode ser correta se o serviço for caracterizado como tal. Por outro lado, a alíquota de 5% seria aplicável à cessão de mão de obra.

Jurisprudência e Orientações do TCU:

  • O TCU tem reforçado a importância da precisão na caracterização dos serviços para evitar disputas tributárias e assegurar a correta aplicação das alíquotas de ISS.
  • É importante que a administração pública defina claramente o objeto no Termo de Referência (TR) e no Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme as orientações do Decreto nº 10.947/2022 e da Lei nº 14.133/2021​​​​.

3. Desoneração da Folha de Pagamento

A desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, depende do enquadramento dos serviços nos CNAEs que permitem tal benefício. O enquadramento correto é essencial para determinar a elegibilidade da desoneração.

Análise Legal:

  • CNAEs Relacionados à Engenharia: CNAEs que descrevem atividades técnicas e especializadas de engenharia são elegíveis para a desoneração.
  • CNAEs Relacionados à Cessão de Mão de Obra: Não são elegíveis para a desoneração da folha de pagamento.

Proposta de Solução: Permitir a desoneração desde que as empresas comprovem que a maior parte de seu faturamento é realizado por atividades enquadradas nos CNAEs que permitem a desoneração. Esta abordagem é conforme a lei e permite uma competitividade justa entre os licitantes.

Conclusão Técnica

  1. Caracterização do Objeto: O contrato deve ser claramente definido como “serviços de engenharia” se envolver atividades técnicas especializadas, ou como “cessão de mão de obra” se o foco for na disponibilização de trabalhadores.
  2. Alíquota do ISS: Aplique a alíquota de 2% se os serviços forem corretamente caracterizados como construção civil. Caso contrário, aplique 5% para cessão de mão de obra.
  3. Desoneração da Folha: Permitir a desoneração se comprovado que a maior parte do faturamento da empresa está em CNAEs elegíveis.

Esta análise precisa ser documentada no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, seguindo as orientações das normas aplicáveis e garantindo transparência e legalidade no processo licitatório.

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