Margem de aceitação - valor estimado

Olá,

como definir a margem de aceitação dos preços, no caso de preços estimados? Temos que determinar um percentual aceitável acima e abaixo desse preço?

Além disso, o comprasnet aceita a adjudicação de objetos com valores acima do preço estimado?

@Coordenacao_Regional,

É possível que o órgão verifique que o valor de mercado de um objeto esteja sujeito a flutuações, da data da pesquisa até o recebimento de propostas. Assim, na minha visão, a aplicação de um determinado percentual a um preço estimado está diretamente relacionada com a natureza do objeto, ou seja, depende da contratação.

Esse percentual não é obrigatório e sempre será acrescido, como uma margem de contingência, usada, conforme o caso, para compensar a margem de erro da pesquisa de preços em função da flutuação do valor. A variação poderia ocorrer, por exemplo, em função da inflação ou cotação do dólar. O percentual a ser acrescido poderia ser definido com base em valores históricos do próprio órgão ou públicos.

O preço estimado, acrescido ou não de uma percentual, poderá ser definido como preço máximo aceitável pelo órgão, conforme facultado pela Lei 8.666 (art. 40, inc. X). Nesse caso, o objeto não poderá ser adjudicado para um fornecedor que tenha apresentado uma proposta com valor acima do preço estimado, que foi definido como preço máximo. No caso de pregão, fica a critério do órgão a divulgação ou não desse valor máximo, quando adotado.

Em relação a obras e serviços de engenharia temos a Súmula nº 259 do Tribunal de Contas da União prevê:

“nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.

Vide também:

Acórdão nº 392/2011 – Plenário
Acórdão nº 2.688/2013 – Plenário
Acórdão nº 6.452/2016 – 2ª Câmara

2 curtidas

Sobre preço estimado x preço máximo, indico a leitura do material Preço de referência em compras públicas

Cito trechos:

3.2 – Estimado x Máximo |

  • |




O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.



(Acórdão TCU nº 2.688/2013-Plenário)


|

  • |

Preço estimado e preço máximo são parâmetros distintos em objetivos e consequências.

O preço máximo é opcional (art. 40, X, da Lei 8.666/93). Se estabelecido, tem que ser divulgado no edital e não pode ser ultrapassado. Qualquer proposta superior deve ser desclassificada. Também não pode ser alterado no decorrer do certame (Acórdão TCU 7.213/2015-2C).

O preço estimado é obrigatório, mas não é limite para as propostas.

Entretanto, mesmo sem definir preço máximo, não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).

Por isso é mais simples e objetivo julgar as propostas quando existe preço máximo (Niebuhr, 2011). Também é mais transparente, já que todos podem conhecer o parâmetro.

No Convite, Tomada de Preços e Concorrência é obrigatório divulgar o preço estimado no edital. No Pregão, o entendimento mais comum é que a divulgação é opcional, mas o parâmetro deve estar obrigatoriamente disponível no processo (Acórdãos TCU 1.178/2008-P e 392/2011-P). Mais recentemente, o TCU tem defendido que somente em casos devidamente motivados seria válido omitir o preço estimado no edital do Pregão:

Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado. (Acórdão 2547/2015-Plenário)

Na obra “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação”, o TCU trata do tema de maneira bem didática. Ali o Tribunal de Contas explica que o critério de aceitabilidade de preços destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com os preços praticados no respectivo mercado. Esse critério de aceitabilidade de preço é uma faixa entre o preço máximo e o preço inexequível. O preço estimado, portanto, está dentro desta faixa, como ilustrado na Figura a seguir.

Figura: Critério de aceitabilidade de preço

O preço máximo pode ser igual ao preço estimado. Basta o edital assim definir. Nesse caso, a divulgação no edital é obrigatória, mesmo no Pregão, por se tratar de critério de aceitabilidade (Acórdãos TCU 392/2011-P, 2.166/2014-P e 7.213/2015-2C). Assim, qualquer proposta acima da referência deve ser desclassificada.

Aliás, critérios para desclassificar propostas devem estar explicitamente definidos no edital. Segundo o Acórdão TCU 5.503/2015-1C, nos processos licitatórios, inclusive pregão, devem ser estabelecidos critérios objetivos para avaliação da exequibilidade dos preços ofertados.

Seja qual for o critério, o preço de referência é mais bem representado por uma cesta de preços aceitáveis

Sobre método para definir preço máximo, na mesma obra Preço de referência em compras públicas há explicação sobre a “média saneada”, calculada com base em ferramentas estatísticas robustas, que permitem definir um Limite Superior (Média + Desvio Padrão) e Limite Inferior (Média - Desvio Padrão) em um conjunto de referências homogêneas (Coeficiente de Variação menor ou igual a 25%). Uma das formas que costumo recomendar para lidar com faixa de preços aceitáveis é definir o preço estimado como a Média Saneada e o Limite Superior como Preço Máximo Aceitável, assim como o Limite Inferior pode funcionar como indicador de potencial inexequibilidade.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

8 curtidas

Olha, me corrijam se eu estiver fazendo errado, mas costumo usar, como valor máximo aceitável, o valor estimado acrescido do percentual IPCA estimado para o ano. Me amparo no que diz o art. 10º, §2 e §3 desta IN 73/2020. A IN fala em acrescer um percentual, mas não dá maiores detalhes, então, eu julgo poder usar o IPCA acumulado como um percentual válido.

2 curtidas