Locação de imóvel de servidor público. Na NLLC é possível?

Prezados, o art. 14, IV, da NLLC, estabelece que não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (…) aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. A título de comparação, a Lei 8.666/93 estabelecia que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (…) servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Dessa forma, questiono: a redação da NLLC, por ter sido, aparentemente, menos abrangente em relação à vedação da participação de servidores públicos na licitação, autorizaria, por exemplo, que a Administração Pública locasse um imóvel de um servidor público, valendo-se da inexigibilidade de licitação, desde que o referido agente público não possuísse vínculo com o dirigente do órgão solicitante da locação?

Este é um assunto muito polêmico, com diferentes entendimentos nas três esferas, porém acredito que a redação do texto da NLLC não alterará significativamente o entendimento já adotado. Eu sigo o entendimento de que tal contratação fere diretamente os princípios da isonomia, impessoalidade e probidade administrativa salvo se comprovadamente ser justificado que o imóvel é único e exclusivo que atenda à necessidade da Administração Pública.

Esta justificativa, sabendo que muitas “soluções” da Administração não são criadas com base nas reais necessidades, mas sim, formatadas conforme interesses, por vezes, obscuros, deve ir além das características do imóvel específico. Recomendo, portanto, que sejam realizadas TODAS as opções possíveis antes de qualquer inexigibilidade com este imóvel, a saber, chamamento público, consulta pública, licitação, build to suit, consulta prévia ao TC, fundamentação robusta da necessidade das características exigidas para o imóvel a ser locado, extinguindo toda e qualquer dúvida quanto à necessidade deste imóvel em específico.

Desta forma, como agente público, restará demonstrada que não havia alternativa para a Administração, além da solução escolhida. Eventualmente, poderão surgir outras alternativas também não pensadas, o que também seria um ganho para a Administração.

Atenciosamente.

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Alguns cuidados extras que não mencionei anteriormente:

  • O imóvel já pertencia ao servidor há muito tempo ou foi adquirido muito recentemente?
  • O servidor possui poder de influência ou decisão nesta questão?
  • Quais seriam os prejuízos para a Administração em não ter este imóvel ou ter outro com características um pouco inferior?
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Obrigado pelas excelentes considerações, Evandro. Acredito que em 99,9% dos casos a Administração não diligenciará para demonstrar a singularidade que o imóvel pertencente ao servidor possui, que justificaria a inexigibilidade de licitação, até porque na maioria das vezes, haverá, na verdade, direcionamento. Mas como a Lei 14.133/2021, ao contrário da Lei 8.666/93, não proibiu expressamente a contratação com servidor pertencente ao órgão responsável pela licitação, fiquei com essa dúvida, qual seja, acerca da possibilidade de contratação com o servidor , desde que inexistisse o vínculo mencionado pela novel legislação. Mas acredito que o melhor caminho é o que você descreveu…

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