Nobres colegas, tratando do assunto de locação de imóveis pela 14.133, surgiu o questionamento abaixo:
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
O que englobaria essa certificação? Uma mera declaração do requisitante? Algum documento de determinado órgão?
Obrigado.
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@DIEGOMATTIELLO se o seu órgão for federal quem emite esta declaração da inexistência de imóveis é a SPU.
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@DIEGOMATTIELLO!
Em complemento ao que o colega @rodrigo.araujo já informou, caso não seja órgão federal, entendo que tal certificação deve ser feita pela área responsável pela gestão dos imóveis do ente ao qual o órgão licitante pertence. Se for um órgão municipal, suponhamos que a Secretaria de Obras seja a gestora dos imóveis do município. Então é essa secretaria que deve certificar, sob as penas da lei, que inexiste imóvel público disponível e que atenda às necessidades do órgão. Porque é meio óbvio que se tiver algum imóvel público disponível, não pode alugar outro, né?
Certificar é levemente diferente de meramente declarar. A certificação implica em responsabilização de quem certificou, se depois for constatado que havia imóvel público disponível, desautorizando a locação.
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