Limpeza no TCU: Edital inovador

Valeu!

Lerei com atenção redobrada os documentos dessa contratação.

A empresa contratada informa mensalmente quantos empregados atuaram no contrato? Você citou que, atualmente, estão retendo o equivalente a 110 empregados em regime de Dedicação Exclusiva. Mas a empresa, pelo que entendi, não é obrigada a usar toda essa mão de obra. Ela pode usar menos, compartilhar pessoal com outros contratos, ter pessoal intermitente. Se for esse o caso, não estaria sendo destinado à CV um valor incompatível com o efetivo de pessoal cujos direitos a CV pretende custear?

Insisto nesse ponto porque foi o grande entrave no modelo da Central. Como tornar o contrato flexível, deixar que o contratado execute com a quantidade de empregados e regimes de trabalho que julgar melhor, sendo obrigado a operacionalizar a CV.

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Franklin,

A informação de quantos empregados atuaram no contrato em determinado mês é a que consta na Planilha de Retenção da Conta Vinculada. Conforme informado na postagem anterior, em uma programação normal e cheia, estaríamos utilizando 199 serventes de limpeza (e estes 199 obrigatoriamente teriam que constar na CV), mas como estamos empregando uma demanda de execução menor, a quantidade de serventes também é menor.

Atualmente a retenção está em torno de 110 pessoas (o restante, 89 serventes, a Contratada sequer os tem, somente quando a UFU solicitar uma demanda cheia é que a Contratada irá ao mercado para selecionar esses 89 serventes e os encaminhará para prestar serviço na UFU). Agora, se essas 110 pessoas são de dedicação exclusiva ou não para a Contratada (e não para a UFU), se atuam em outros contratos ou não, se são intermitentes ou não, essa gestão é da Contratada, não compete à Gestão do Contrato fazer essa fiscalização, pois o foco é verificar se o serviço por m2 foi executado ou não. Se tivéssemos que fiscalizar quantos e quais serventes de limpeza executaram o serviço dia a dia, o escopo da contratação teria sido de contratação de mão de obra COM dedicação exclusiva, e não SEM dedicação exclusiva. Conforme explicado na postagem anterior, a Contratada, ao construir a Planilha de Formação de Preços informou qual o quantitativo de mão de obra planejava utilizar nos serviços de limpeza. Esse é um parâmetro muito importante, pois é através dele que fazemos a hermenêutica de três fatores: a fiscalização do serviço executado; a demanda projetada; e a quantidade de serventes de limpeza informada na Planilha de Conta Vinculada. Esse formato de acompanhamento do contrato é capaz de identificar distorções e agir pontualmente para suprimi-las.

A prestação por m2 mediante demanda proporciona também uma segunda maneira de acompanhar se a mão de obra utilizada por parte da Contratada e informada na Planilha de Conta Vinculada está correta ou não. A conta é simples: ao se dividir o estimativo mensal (R$ 773.333,00) pela quantidade estimada de mão de obra informada na Planilha de formação de preços (199 serventes), tem-se um valor de R$ 3.884,89 por servente (esse valor leva em conta a produtividade e o preço do m2 por cada tipo de serviço de limpeza). Ao se dividir o faturamento mensal por R$ 3.884,89 pela demanda efetivamente realizada no mês, decorrente da emissão das Ordens de Serviço, a quantidade média nos últimos 6 meses tem sido de 116 serventes de limpeza/mês. Logo, a quantidade média informada (110 serventes) na Planilha de Conta Vinculada está dentro do tolerável, pois a discrepância de cerca de 5 ou 6 serventes é perfeitamente justificável e aceitável, pois à Contratada é permitido utilizar as ferramentas que considerar mais eficientes para reduzir a força de trabalho na realização dos serviços de limpeza.

Outra informação que é muito importante e relevante: a Contratada teve ciência no Termo de Referência que, ao formular a Proposta e a Planilha de Formação de Preços, ela teria que cumprir todos os postulados legais de contratação de funcionários. Caso a Contratada tente utilizar de algum ardil no uso da força de trabalho ou no preenchimento de dados da Conta Vinculada, sobre a Contratada poderão recair penalidades previstas em contrato. Um dos procedimentos recorrentes que adotamos é repassar, de 4 em 4 meses, a lista de funcionários que atuaram no serviço de limpeza para a CGU, e utilizamos a listagem que conta na Planilha de Conta Vinculada, independentemente do tipo de vínculo entre o servente e a Contratada. Se algo estiver errado no uso da mão de obra, o cruzamento de dados apontará e a fiscalização tomará as medidas cabíveis prevista no Processo Licitatório.

Sim, a empresa pode usar o quantitativo que considerar suficiente para executar o serviço, independente do vínculo empregatício do empregado para com a Contratada, e se são ou não compartilhados com contratos extra UFU. Duas únicas premissas têm que ser seguidas pela Contratada:

  • executar o serviço conforme estipulado nas Ordens de Serviço (num exemplo hipotético, caso a Contratada resolva empregar uma quantidade ínfima de empregados, e a fiscalização identificar que o que foi programado não foi executado, via IMRs a Contratada sofrerá as penalidades previstas em contrato); e
  • informar na Planilha de Conta Vinculada quais foram os serventes que foram utilizados na limpeza.

Só isso. Se a Contratada passa, de uma hora pra outra, a utilizar uma máquina que substitui 10 ou 20 serventes de limpeza, e mesmo com a redução de mão de obra consegue entregar a tempo e a hora a limpeza, a Contratante não interfere nesse ganho de produtividade e lucro, pois essa situação foi prevista no escopo do Termo de Referência.

Gestores de contrato estão tão habituados com a forma de gestão de mão de obra COM dedicação exclusiva que fica difícil de entender a quebra de paradigma proporcionada pela prestação de serviço SEM dedicação de mão de obra exclusiva. Foi muito complicado e exaustivo convencer toda a estrutura interna da UFU, arraigada no modelo anterior e padronizado, de que era possível ir por outro caminho. Ainda bem que acreditaram no novo formato, e hoje, após 8 meses de funcionamento do contrato, os resultados obtidos mostraram que a decisão foi muito assertiva.

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@Acles_T_Morais toda inovação é intrigante mesmo, e causa impacto nas pessoas que corriqueiramente não as utilizam, mas da mesma forma que o Franklin, enxergo algumas arestas ainda que não consegui entender.

O Anexo XII da IN 5/2017 traz:

  1. As provisões realizadas pela Administração contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que trata este Anexo, em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela Administração em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.

Então segundo este regramento da IN 5/2017, o fato de você usar a Conta Vinculada já, a meu ver, conota o contrato como sendo de Mão de Obra Exclusiva.

Pergunto ainda se vocês fiscalizam a quitação das verbas trabalhistas deste funcionários? Se sim, é mais um fator que leva a MOE, se não o fazem, creio que a administração esteja correndo um grande risco nessa omissão, pois aparentemente atribuem a contratada o controle de quem está ou não trabalhando, quando, onde e se as verbas estão sendo depositadas.

A falta de acompanhamento, entendo ser uma bomba relógio, pois quando não se enxerga uma falha no início, ao final, o estrago é grande.

Se o funcionário está, parte do tempo em seu órgão, provavelmente ele estará parte em outro. Quando ele for demitido, como você calculará o valor a ser liberado da CV? Vocês tem esse controle? Digo isso, pois vivo na prática vários pedidos sendo solicitados de maneira incorreta, e sem este mínimo controle, acabaríamos liberando a mais a quem não deve e faltaria para outros no final.

Se são sempre os mesmos funcionários ou a maioria deles, como não se caracterizaria a Ded. Exclusiva nesse caso?

a quantidade média nos últimos 6 meses tem sido de 116 serventes de limpeza/mês. Logo, a quantidade média informada (110 serventes) na Planilha de Conta Vinculada está dentro do tolerável, pois a discrepância de cerca de 5 ou 6 serventes é perfeitamente justificável e aceitável, pois à Contratada é permitido utilizar as ferramentas que considerar mais eficientes para reduzir a força de trabalho na realização dos serviços de limpeza.

Essa parte também não entendi, mesmo que a empresa utilize 116 funcionários, ela preenche a Planilha como se fossem 110? Usando uma conta bem simples com retenção de R$ 300,00, ao final dos 60 meses seriam R$ 108.000,00 de diferença com 6 a menos na planilha.

Deixo claro que são dúvidas e não críticas a seu contrato, e espero que este tópico realmente traga outros horizontes para esta contratação.

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Rodrigo,

Todo o raciocínio que você apresentou foca na ótica da prestação de serviço COM dedicação de mão de obra exclusiva. Enquanto não tiver o desprendimento capaz de entender como essa nova contratação funciona, que é por RESULTADO, em que a contratação é de prestação de SERVIÇO por m2 MEDIANTE DEMANDA, e SEM dedicação de mão de obra exclusiva, fica difícil o entendimento da contratação.

Sobre o argumento: “Então segundo este regramento da IN 5/2017, o fato de você usar a Conta Vinculada já, a meu ver, conota o contrato como sendo de Mão de Obra Exclusiva …”**

Em licitações, o Edital é soberano. As licitantes participam e concordam com as regras apresentadas. No caso da Conta Vinculada foi informado no Termo de Referência que, devido à inexistência de previsibilidade de Conta Vinculada para prestação de serviço SEM dedicação de mão de obra exclusiva tanto no modelo da AGU como no Decreto 9.507 de 21/09/18, os custos provisionados na Proposta de Preços da Contratada e na Planilha de Formação de Preços fariam parte de Planilha de Conta Vinculada a ser entregue mensalmente, para efeito de abatimento sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço. E a aplicação da retenção recai sobre a mão de obra empregada no serviço de limpeza , independentemente do tipo de vínculo que o servente de limpeza possui com a Contratada (se o servente é por hora, por tarefa, intermitente ou dedicação exclusiva). Estiveram na Contratante UFU e prestaram serviço, compete a Contratada informar quanto foi o custo de retenção com esses serventes de limpeza, pois será esse valor que será liberado anualmente para atender aos direitos trabalhistas que esses empregados têm direito.

Sobre o argumento: Se são sempre os mesmos funcionários ou a maioria deles, como não se caracterizaria a Ded. Exclusiva nesse caso?”

A caracterização de ser COM mão de obra exclusiva ou SEM mão de obra exclusiva é bastante simples: a Contratante UFU estipulou que a contratação é SEM mão de obra exclusiva, e que é prestação de serviço por m2 mediante demanda. O objeto licitado, em momento algum, faz referência a contratação de mão de obra com dedicação exclusiva de mão de obra, nem de forma indireta (a Planilha de Formação de Preços difere substancialmente das planilhas que constam do Caderno de Logística). Ponto. Esse entendimento tem que ficar bem claro e transparente. Agora vamos ao segundo raciocínio: que tipo de vínculo os empregados de limpeza terão com a Contratada? A resposta também é simples: é de competência única e exclusiva da Contratada a definição desse vínculo. Se serão utilizados única e exclusivamente na Contratante UFU, ou também em contratos extra UFU, se são por contrato intermitente, ou por hora, ou por tarefa, essa definição é de inteira responsabilidade da Contratada.

Quanto ao questionamento: “Quando ele for demitido, como você calculará o valor a ser liberado da CV? Vocês tem esse controle?”

O controle é bastante simples, basta conferir os valores que foram retidos mês a mês por empregado. A Contratada, na hora de solicitar a liberação, terá que citar nominalmente, qual o quantitativo por cada funcionário ao longo do serviço prestado. Não haverá liberação no atacado, sem que seja feita a identificação servente a servente, e todas as informações já constam das planilhas mensais de retenção da Conta Vinculada.

Quanto à pergunta: “Pergunto ainda se vocês fiscalizam a quitação das verbas trabalhistas deste funcionários?”

A fiscalização da documentação apresentada pela Contratada segue o rito preconizado pelo Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU-Plenário nº 1.214/2013), que estabelece que a documentação a ser conferida é a exigida no Art 29 da Lei 8.666/1993:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

Havendo pendências ou informações discordantes no SICAF, INSS, FGTS, nas Certidões Trabalhistas, na Planilha de Conta Vinculada e Notas Fiscais a Contratada é acionada para resolvê-los, sob pena de não o fazendo serem aplicadas as penalidades previstas em Contrato.

A Súmula 331 prescreve que a Responsabilidade Solidária recai sobre a Contratante caso a fiscalização se prove ineficaz/ineficiente. Na presente contratação, de ponta a ponta no Processo Licitatório, ficou demonstrado que a prestação é de SERVIÇO, e que a fiscalização é sobre o SERVIÇO, e não fiscalização de funcionários da Contratada (pois se assim o fosse a contratação seria de mão de obra COM dedicação exclusiva). Assim sendo, o argumento de BOMBA RELÓGIO não procede.

Quanto aos cálculos que apresentei, o raciocínio certo é o oposto do que você apresentou. Os cálculos decorrentes do Valor mensal cheio indicam que a contratada teria que utilizar 116 empregados, entretanto, ela conseguiu realizar com apenas 110. Poderia ter realizado com menos (90, por exemplo), e também poderia ter realizado com mais (150, por exemplo), entretanto o preço por m2 permanecerá o mesmo, pois a contratação é de SERVIÇO MEDIANTE DEMANDA, e não de mão de obra. É óbvio que, se a discrepância for muito severa a Contratada será acionada para dar explicações, e mesmo porquê, existe também o provisionamento de Conta Vinculada atrelada à mão de obra empregada.

Imagino que os exemplos que dei acima devem ter causado mais dúvidas do que esclarecimentos, mas é assim que funciona o contrato, à Contratante compete fiscalizar se o serviço foi feito e à Contratada compete usar o quantitativo de mão de obra que considerar suficiente para executar a limpeza.

Esse ambiente de flexibilidade é totalmente fora da caixinha e deve estar deixando vocês meio sem chão, mas é assim que funciona. De novo, e sendo redundante e repetitivo, uma coisa tem que ficar bem clara: a gestão dos empregados é da Contratada, a gestão sobre se o serviço foi feito ou não, a tempo e a hora, com a qualidade necessária, é da Contratante.

Quanto ao comentário: “Deixo claro que são dúvidas e não críticas a seu contrato, e espero que este tópico realmente traga outros horizontes para esta contratação”, ele é muito bem-vindo, e até espero que outros questionamentos apareçam. Quanto maior for o compartilhamento de dúvidas e de pontos de vista discordantes ou a favor mais importante será para a validação desse novo formato de contratação.

Tem um detalhe que está passando despercebido, que é a forma como o serviço é prestado. Sugiro que acessem o Processo Licitatório e verifiquem como foi construído o Termo de Referência. Consta no Termo que existe uma planilha com as metragens por tipo de serviço a ser feito, existe uma parte da planilha onde consta a DEMANDA mensal a ser executada, existe o preço do m2 (e sua fração), e existem os 14 módulos de execução (cada módulo contém o que deve ser feito, qual a frequência e a periodicidade). Todas essas informações fazem parte das ORDENS DE SERVIÇO mensais nas quais consta como os serviços devem ser prestados em cada Bloco/local (atualmente são 123 Blocos/locais com aproximadamente 265 mil m2/dia). O entendimento dessa estrutura de funcionamento facilita a compreensão de como a prestação do serviço por m2 ocorre MEDIANTE DEMANDA SEM dedicação de mão de obra, a qual difere do formato de execução dos contratos COM dedicação exclusiva (que é baseada em 44 horas semanais).

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Creio que, ao analisar a contenda de responsabilização subsidiária da Administração, a Justiça do Trabalho não considerará a questão do contrato entre a Administração e o contratado (se é com mão de obra exclusiva ou não), mas sim no fato de o empregado eventualmente lesado prestar ou não serviço exclusivamente naquele órgão. É uma interpretação completamente aderente ao princípio da primazia da realidade.

E particularmente, não teço críticas ao Poder Judiciário neste ponto. Afinal, seria justo que um empregado terceirizado, que muitas vezes sequer tem ideia do que é “com mão de obra exclusiva” ou “sem mão de obra exclusiva”, fosse lesado por que no contrato está escrito que é “sem mão de obra exclusiva”, mesmo que ele trabalhe todo dia exclusivamente naquele local?

Não acho que inviabilize o modelo, mas é um risco a ser considerado. Embora seja “sem mão de obra exclusiva”, existe margem para a empresa colocar a mesma pessoa todos os dias lá e isso já implica em uma fiscalização administrativa do pagamento das verbas desses empregados, nos termos do Decreto nº 9.507.

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Arthur,

O que é a Primazia da Realidade? Vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

E o que ocorre de fato? Ocorre de fato que o serviço é executado por m2 mediante demanda. Havendo demanda, a Contratada aloca serventes de limpeza para executar o serviço (e é paga por isso), não havendo demanda, o serviço não ocorre, a Contratada, óbvio, não recebe.

Se o contrato fosse no formato tradicional (COM dedicação exclusiva), a Contratante UFU estaria sendo obrigada a pagar R$ 773.333,33 por mês (o que dá 199 serventes) pois foi esse o valor mensal homologado decorrente da licitação. Na primazia da realidade (contratação SEM dedicação exclusiva) somente 110 estão trabalhando (e o valor está ficando em torno de R$ 450.000,00). Essa quantidade de serventes pode cair para menos de 100 ou ser alterado para 150, pois a contratação é SEM dedicação de mão de obra exclusiva, pois os SERVIÇOS são acionados mês a mês por ORDENS DE SERVIÇO.

Em contratos COM dedicação de mão de obra exclusiva não existe o instrumento das ORDENS DE SERVIÇO, e também não existe o instrumento da DEMANDA VARIÁVEL. No modelo COM dedicação exclusiva, uma vez definida a quantidade de serventes de limpeza, a Contratante era obrigada a pagar por todos, incluindo também o pagamento de materiais e equipamentos mesmo que não tivessem sido utilizados.

Outra coisa, na primazia da realidade a definição de execução das atividades na contratação SEM dedicação exclusiva é por 44 horas semanais? Não. Na realidade a execução depende de ORDENS DE SERVIÇO. Somente de posse das ORDENS DE SERVIÇO (e da demanda discriminada nas mesmas) é que a Contratada aloca a mão de obra necessária para executar os serviços.

Em uma situação hipotética, caso a Contratada executasse uma DEMANDA de segunda a sexta, em dias alternados, somente na parte da manhã, o pagamento seria das 44 horas semanais (COM dedicação de mão de obra exclusiva), ou o pagamento seria pelos m2 executados (SEM dedicação de mão de obra exclusiva)? A primazia da realidade fática comprovaria que a mão de obra empregada é SEM dedicação de mão de obra exclusiva, pois a Contratada não receberia por m2 de 3 dias e pagaria a semana cheia (44 horas) do servente de limpeza. E isso vem ocorrendo? As ORDENS DE SERVIÇO estão sendo emitidas com demandas de execução dia sim e dia não, ou 2 vezes ao dia, ou 3 vezes ao dia, ou uma vez a cada 2 meses (limpeza de esquadrias).

Sobre o argumento: “…existe margem para a empresa colocar a mesma pessoa todos os dias lá e isso já implica em uma fiscalização administrativa do pagamento das verbas desses empregados, nos termos do Decreto nº 9.507”.

A fiscalização ocorre de forma indireta (não necessariamente conferindo Carteira de Trabalho, Vale Transporte, Vale Alimentação, etc), pois caso exista alguma pendência legal a mesma aparece no SICAF ou nas Certidões. E de forma direta, nas retenções da Planilha de Conta Vinculada, pois os valores retidos por empregados serão os mesmos que serão liberados quando for a época de acertos trabalhistas. De toda sorte, a fiscalização da documentação apresentada pela Contratada segue o rito preconizado pelo Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU-Plenário nº 1.214/2013), que estabelece que a documentação a ser conferida é a exigida no Art 29 da Lei 8.666/1993.

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Tentarei sintetizar o que está rolando nesse tópico.

Dedicação exclusiva, para fins trabalhistas, da Justiça do Trabalho, é caracterizada quando o empregado X, da contratada Y atua para a tomadora Z durante toda a sua jornada de trabalho, geralmente nas dependências da tomadora Z.

Contratação por posto de trabalho exige reposição do empregado X quando ele falta, e geralmente o empregado X atua em regime de dedicação exclusiva.

Contratação por resultado não exige reposição do empregado X e não necessariamente ocorre com dedicação exclusiva.

Entretanto, mesmo pagando por resultado, sob demanda, conforme o serviço efetivamente executado, pode acontecer, para fins de interpretação da Justiça Trabalhista, regime de dedicação exclusiva, pois a contratada Y pode usar o empregado X durante toda a jornada para atuar apenas na tomadora Z.

Por isso surge a treta desse tópico. Mesmo quando a modelagem é exclusivamente por resultado, a Justiça Trabalhista pode interpretar que o empregado atuou em dedicação exclusiva e isso exige algum grau de fiscalização administrativa que reduza riscos de responsabilização.

Eu defendo que não precisa usar a Conta Vinculada nesse tipo de contrato, mas para quem é regido pelo Decreto 9507, a CV é obrigatória.

Sendo compulsória, somos obrigados a gerenciar a CV, mesmo que haja liberdade e flexibilidade do contratado Z em gerenciar seus empregados.

Daí surge a necessidade - realidade que, defendo, seja alterada - de controlar quais empregados atuaram no contrato, quando e por quanto tempo, a fim de controlar os recursos da CV, os quais são personalíssimos, devem ser provisionados para cada empregado que atuou no contrato, na medida da sua atuação.

É um modelo esquizofrênico, infelizmente. Contratamos resultado, mas precisamos controlar pessoas.

A Lei 14.133 trouxe a CV e o Fato Gerador como opção. Defendo que o Decreto federal seja alterado, para tornar opcional esse tipo de controle.

Tratei disso no final do artigo

Subsídios para gestão de riscos
em terceirização: estatísticas de contratos federais

Disponível em

https://www.ementario.info/wp-content/uploads/2021/02/ARTIGO-EGP.-ESTATISTICAS.pdf

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Franklin,

Sobre esse comentário: “…a Justiça Trabalhista pode interpretar que o empregado atuou em dedicação exclusiva e isso exige algum grau de fiscalização administrativa que reduza riscos de responsabilização …”

Via de regra trabalhamos na fiscalização com o horizonte de que, em 100% das contratações, os funcionários das Contratadas entrarão com processos judiciais de responsabilidade subsidiária após a extinção do contrato.

E tendo feito a fiscalização mais completa, extensa e perfeita, checando até o cartão de vacina e as noites de sono dos funcionários da Contratada (Espirou? Saúde amado/a), mesmo assim sobre nossas cabeças recai todo o peso da Lei, e não sob a Contratada que, por livre e deliberada ação e omissão, não cumpriu com todos os direitos trabalhistas.

Somos relegados à própria sorte. Esperamos e rogamos para ter a sorte de que a Contratada seja honesta e que arque com todas as despesas legais trabalhistas para com seus funcionários, e de que, mesmo em caso de processos judiciais, consigamos sair ilesos.

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Espero muito que esta contratação do TCU dê certo. Inclusive, já prevejo que ela permite lá na frente que se estabeleça um modelo tão flexível que órgãos próximos possam firmar contratações compartilhadas. Nosso órgão, por exemplo, está numa localização geográfica que é cercada por outros órgãos (no momento, municipais e estaduais), mas que em breve receberá também a justiça federal.
Vejo que um só contrato de alguns serviços (especialmente limpeza) poderia atender a toda a esta região.

Por outro lado, também acredito piamente que será grande a possibilidade da justiça trabalhista inovar no tema, e criar uma espécie de solidariedade na responsabilidade subsidiária, seja proporcional ao tempo em que o funcionário permaneceu em cada tomador, tendo por fundamento o contrato e métricas de produtividade, ou até mesmo responsabilizando um que possa pagar por assumir toda a bronca.

Aqui já tivemos um caso de condenação subsidiária em que veio até a conta do dano moral provocado pelo preposto da contratada, em princípio nem ocorrido por aqui. Mas vai nesta linha, de que quando alguém tem condição de pagar, vai pelo caminho mais fácil.

Então vamos ficar de olho e, dando certo (tomara!), copiar o exemplo. Infelizmente, tem certa inovação na administração que se não partir de certos órgãos, é difícil dar o pontapé inicial.

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Franklin, boa tarde!
Sobre essa contratação de prestação de serviços continuados de limpeza SEM dedicação exclusiva de mão de obra pode me informar se a execução deu certo?

Em caso afirmativo, como solucionaram a questão do pagamento da conta vinculada?

E poderia também disponibilizar o modelo do edital e dos anexos?

Atuo na Unidade Estadual do IBGE em MG e temos aproximadamente 70 agências físicas no interior. Gostaríamos de verificar se esse modelo de contratação se adaptaria à nossa realidade.
Atualmente possuímos um contrato COM dedicação exclusiva de mão de obra, em regime parcial e com fornecimento de materiais, uniformes, EPI´s e serviços acessórios (dedetização, limpeza da caixa dágua e limpeza de área externa verde).

Com base nesse regime parcial descrito no objeto, o valor do salário na planilha de custos e formação de preços foi calculado de forma proporcional ao número de horas efetivamente utilizadas no mês (exemplo: 3 x na semana, 3 horas por dia = 9 horas semanais x 4,5 semanas = 40,5hs mensais) em relação ao salário previsto para a CCT da localidade. Porém, um dos entraves nesse contrato foi exatamente o baixo valor resultante do salário.

Outro problema tem sido a entrega dos itens de materiais de limpeza, de acordo com a quantidade e a periodicidade prevista no termo de referência. Isso tem sido outro desgaste na gestão do contrato!

Não adotamos esse novo modelo SEM dedicação exclusiva porque não temos segurança jurídica para a implantação do mesmo.

Nesse modelo, pelo que entendi, a ideia seria que a empresa contratada entregasse a “unidade limpa”, com foco no resultado, não importando os meios e instrumentos que ela vai utilizar para deixar essa unidade limpa.

Todavia, nesse modelo não haveria a exigência da empresa contratada apresentar mensalmente as documentações comprobatórias de pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, etc… e aí é que surge a insegurança jurídica…como fazer isso e não correr o risco de, caso a empresa “suma” ou vá à falência, o gestor não ser responsabilizado, mesmo que nesse modelo ele não tenha a obrigação de verificar o cumprimento no pagamento de tais obrigações?

Ademais, como ficaria a questão da conta vinculada?

Pode ajudar por favor?

Obrigada.

@FranklinBrasil poderia responder essa minha dúvida acima por favor? Gostaríamos de adotar o modelo SEM dedicação exclusiva mas esbarramos no receio quanto à segurança jurídica, além do aspecto de como funcionaria a conta vinculada nesse caso. Obrigada!

Olá, Marcela.

O TCU revogou a contratação. Voltou ao modelo tradicional. O edital de limpeza está disponível AQUI

A mudança gerou diferença expressiva nos valores estimados. Em 2020, integrando limpeza, resíduos sólidos, lavanderia, dedetização e jardinagem, o TCU estimou R$ 541 mil por mês. Em 2021, só com limpeza, foram estimados R$ 747 mil. A inflação do período foi de 10%. A alteração de modelagem parece ter representado um impacto expressivo nos potenciais de eficiência econômica da contratação.

Penso que a revogação não anula, nem inviabiliza o uso, como referência, da modelagem integrada. Continuam valendo as premissas ali descritas e as ideias ali formuladas.

Entre essas ideias, está a lógica do serviço SEM dedicação exclusiva. Ainda acredito que, sob certas circunstâncias, isso pode ser debatido. Entretanto, o modelo inspira muita cautela e exige muita reflexão, especialmente dos riscos envolvidos e da operacionalidade prática, tendo em vista os normativos e jurisprudências vigentes.

O TCU não usa Conta Vinculada nem Fato Gerador. Para quem usa, isso pode ser um complicador. Não adianta, a meu ver, dizer que o contrato não tem dedicação exclusiva, quando, na prática, a justiça trabalhista pode assim interpretar. Aliás, isso ainda pode gerar polêmica nos contratos de serviços de TIC, amparados na Portaria SGD n. 6432/2021, a qual ‘determina’ textualmente que o modelo ‘não se configura como de dedicação exclusiva de mão de obra’. Tenho grandes dúvidas se essa determinação é suficiente para afastar responsabilidades típicas de dedicação exclusiva, se, na prática operacional, ficar configurada a caracterização de empregados terceirizados atuando, durante toda a sua jornada, em atividades para o mesmo tomador de serviço.

Mesmo que se DIGA que o modelo NÃO tem dedicação exclusiva, porque a contratada PODE dispor dos empregados em outros contratos, para a Justiça do Trabalho isso pode não fazer diferença, afinal, o relevante mesmo é se o empregado está trabalhando, em toda sua jornada, para um único tomador de serviço.

Essa é uma questão que me aflige há muito tempo. Mesmo que a gente tente desenhar um modelo de contratação flexível, aberto, totalmente baseado em liberdade para o contratado decidir sobre a alocação da mão de obra, ainda poderemos ter o risco de configurar dedicação exclusiva, para fins trabalhistas, se o empregado ficar à disposição do tomador, nas dependências do tomador, em tempo integral de sua jornada. E quem decide sobre isso é o empregador, a empresa fornecedora do serviço.

O que nos resta, por enquanto, me parece, é tentar equilibrar modelos mais flexíveis com mecanismos, ainda que mínimos, por amostragem, residuais, de fiscalização de aspectos trabalhistas. E se houver Conta Vinculada obrigatória, criar alguma forma de gerenciar essa ferramenta de modo mais simples. Tenho até uma proposta de como fazer isso, simplificar a CV nesses casos.

No seu caso concreto, de muitas unidades pequenas, espalhadas por vários locais, o que recomendo fortemente é, antes de pensar na modelagem da limpeza, avaliar, num ETP abrangente, as necessidades e opções de GESTÃO DA OCUPAÇÃO. Em especial com a digitalização acelerada dos serviços e dos procedimentos internos, o avanço do teletrabalho, as ferramentas de colaboração remota, as modernas estruturas de ambiente de trabalho.

Pensar a GESTÃO DA OCUPAÇÃO determina, em grande medida, as demais soluções possíveis ou viáveis, em termos operacionais. Onde e como vamos ocupar espaços físicos determinam que tipos de modelos de serviços de apoio predial serão necessários ou possíveis.

Um exemplo de MODELO DE OCUPAÇÃO alternativo tem sido o serviço de “coworking”, no qual estão embutidas as instalações físicas, mobiliário, comunicação e todos os serviços correlatos - manutenção, limpeza, vigilância, recepção, copeiragem e impressão. São definidas vagas de estações de trabalho “fixas” e outras “compartilhadas”.

Para acessar editais com esse formato, basta entrar em http://comprasnet.gov.br/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_RelacaoTexto.asp e procurar com a palavra-chave ‘coworking’.

Outra modelagem bastante relevante é do COMPARTILHAMENTO DE PRÉDIOS. Isso tem sido estimulado nos normativos federais, a exemplo da Portaria ME n. 179/2019 e a Portaria Conjunta n. 38/2020, dispondo sobre diretrizes de ocupação, propondo ações que proporcionem ocupação otimizada e compartilhada.

No contexto dessas iniciativas, vale citar a ideia de coworking em prédios públicos, como as salas 360 graus, uma rede de espaços de trabalho de uso compartilhado e rotativo.

Enfim, o que estou argumentando é que, antes de pensar a modelagem da limpeza, há uma análise bem mais ampla e profunda a ser realizada, em termos de necessidades e alternativas dos modelos de ocupação. Entender, avaliar e decidir PORQUE, ONDE E COMO OCUPAR PRÉDIOS é talvez a decisão administrativa mais relevante de uma organização. Dessa decisão depende a maior parte dos demais elementos de custeio da máquina administrativa.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Franklin, boa tarde!

Muito obrigada pela resposta! Contribuiu muito!

Quanto ao aspecto da GESTÃO DA OCUPAÇÃO, penso da mesma forma que você e já expus essa minha opinião, inclusive quanto à necessidade ou não da existência desses espaços físicos em algumas localidades, porém, essa decisão depende de outras instâncias superiores ao setor em que atuo. Mas, vamos tentar levar esse tema para discussão mais uma vez!

Abraços,

Marcela

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