Rodrigo,
Todo o raciocínio que você apresentou foca na ótica da prestação de serviço COM dedicação de mão de obra exclusiva. Enquanto não tiver o desprendimento capaz de entender como essa nova contratação funciona, que é por RESULTADO, em que a contratação é de prestação de SERVIÇO por m2 MEDIANTE DEMANDA, e SEM dedicação de mão de obra exclusiva, fica difícil o entendimento da contratação.
Sobre o argumento: “Então segundo este regramento da IN 5/2017, o fato de você usar a Conta Vinculada já, a meu ver, conota o contrato como sendo de Mão de Obra Exclusiva …”**
Em licitações, o Edital é soberano. As licitantes participam e concordam com as regras apresentadas. No caso da Conta Vinculada foi informado no Termo de Referência que, devido à inexistência de previsibilidade de Conta Vinculada para prestação de serviço SEM dedicação de mão de obra exclusiva tanto no modelo da AGU como no Decreto 9.507 de 21/09/18, os custos provisionados na Proposta de Preços da Contratada e na Planilha de Formação de Preços fariam parte de Planilha de Conta Vinculada a ser entregue mensalmente, para efeito de abatimento sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço. E a aplicação da retenção recai sobre a mão de obra empregada no serviço de limpeza , independentemente do tipo de vínculo que o servente de limpeza possui com a Contratada (se o servente é por hora, por tarefa, intermitente ou dedicação exclusiva). Estiveram na Contratante UFU e prestaram serviço, compete a Contratada informar quanto foi o custo de retenção com esses serventes de limpeza, pois será esse valor que será liberado anualmente para atender aos direitos trabalhistas que esses empregados têm direito.
Sobre o argumento: “ Se são sempre os mesmos funcionários ou a maioria deles, como não se caracterizaria a Ded. Exclusiva nesse caso?”
A caracterização de ser COM mão de obra exclusiva ou SEM mão de obra exclusiva é bastante simples: a Contratante UFU estipulou que a contratação é SEM mão de obra exclusiva, e que é prestação de serviço por m2 mediante demanda. O objeto licitado, em momento algum, faz referência a contratação de mão de obra com dedicação exclusiva de mão de obra, nem de forma indireta (a Planilha de Formação de Preços difere substancialmente das planilhas que constam do Caderno de Logística). Ponto. Esse entendimento tem que ficar bem claro e transparente. Agora vamos ao segundo raciocínio: que tipo de vínculo os empregados de limpeza terão com a Contratada? A resposta também é simples: é de competência única e exclusiva da Contratada a definição desse vínculo. Se serão utilizados única e exclusivamente na Contratante UFU, ou também em contratos extra UFU, se são por contrato intermitente, ou por hora, ou por tarefa, essa definição é de inteira responsabilidade da Contratada.
Quanto ao questionamento: “Quando ele for demitido, como você calculará o valor a ser liberado da CV? Vocês tem esse controle?”
O controle é bastante simples, basta conferir os valores que foram retidos mês a mês por empregado. A Contratada, na hora de solicitar a liberação, terá que citar nominalmente, qual o quantitativo por cada funcionário ao longo do serviço prestado. Não haverá liberação no atacado, sem que seja feita a identificação servente a servente, e todas as informações já constam das planilhas mensais de retenção da Conta Vinculada.
Quanto à pergunta: “Pergunto ainda se vocês fiscalizam a quitação das verbas trabalhistas deste funcionários?”
A fiscalização da documentação apresentada pela Contratada segue o rito preconizado pelo Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU-Plenário nº 1.214/2013), que estabelece que a documentação a ser conferida é a exigida no Art 29 da Lei 8.666/1993:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
Havendo pendências ou informações discordantes no SICAF, INSS, FGTS, nas Certidões Trabalhistas, na Planilha de Conta Vinculada e Notas Fiscais a Contratada é acionada para resolvê-los, sob pena de não o fazendo serem aplicadas as penalidades previstas em Contrato.
A Súmula 331 prescreve que a Responsabilidade Solidária recai sobre a Contratante caso a fiscalização se prove ineficaz/ineficiente. Na presente contratação, de ponta a ponta no Processo Licitatório, ficou demonstrado que a prestação é de SERVIÇO, e que a fiscalização é sobre o SERVIÇO, e não fiscalização de funcionários da Contratada (pois se assim o fosse a contratação seria de mão de obra COM dedicação exclusiva). Assim sendo, o argumento de BOMBA RELÓGIO não procede.
Quanto aos cálculos que apresentei, o raciocínio certo é o oposto do que você apresentou. Os cálculos decorrentes do Valor mensal cheio indicam que a contratada teria que utilizar 116 empregados, entretanto, ela conseguiu realizar com apenas 110. Poderia ter realizado com menos (90, por exemplo), e também poderia ter realizado com mais (150, por exemplo), entretanto o preço por m2 permanecerá o mesmo, pois a contratação é de SERVIÇO MEDIANTE DEMANDA, e não de mão de obra. É óbvio que, se a discrepância for muito severa a Contratada será acionada para dar explicações, e mesmo porquê, existe também o provisionamento de Conta Vinculada atrelada à mão de obra empregada.
Imagino que os exemplos que dei acima devem ter causado mais dúvidas do que esclarecimentos, mas é assim que funciona o contrato, à Contratante compete fiscalizar se o serviço foi feito e à Contratada compete usar o quantitativo de mão de obra que considerar suficiente para executar a limpeza.
Esse ambiente de flexibilidade é totalmente fora da caixinha e deve estar deixando vocês meio sem chão, mas é assim que funciona. De novo, e sendo redundante e repetitivo, uma coisa tem que ficar bem clara: a gestão dos empregados é da Contratada, a gestão sobre se o serviço foi feito ou não, a tempo e a hora, com a qualidade necessária, é da Contratante.
Quanto ao comentário: “Deixo claro que são dúvidas e não críticas a seu contrato, e espero que este tópico realmente traga outros horizontes para esta contratação”, ele é muito bem-vindo, e até espero que outros questionamentos apareçam. Quanto maior for o compartilhamento de dúvidas e de pontos de vista discordantes ou a favor mais importante será para a validação desse novo formato de contratação.
Tem um detalhe que está passando despercebido, que é a forma como o serviço é prestado. Sugiro que acessem o Processo Licitatório e verifiquem como foi construído o Termo de Referência. Consta no Termo que existe uma planilha com as metragens por tipo de serviço a ser feito, existe uma parte da planilha onde consta a DEMANDA mensal a ser executada, existe o preço do m2 (e sua fração), e existem os 14 módulos de execução (cada módulo contém o que deve ser feito, qual a frequência e a periodicidade). Todas essas informações fazem parte das ORDENS DE SERVIÇO mensais nas quais consta como os serviços devem ser prestados em cada Bloco/local (atualmente são 123 Blocos/locais com aproximadamente 265 mil m2/dia). O entendimento dessa estrutura de funcionamento facilita a compreensão de como a prestação do serviço por m2 ocorre MEDIANTE DEMANDA SEM dedicação de mão de obra, a qual difere do formato de execução dos contratos COM dedicação exclusiva (que é baseada em 44 horas semanais).