@GABI e @Rosane!
Reforçando o que o colega @rodrigo.araujo disse, com o qual eu concordo, ressalto que os limites das modalidades de licitação atualmente vigentes, no que se refere às licitações amparadas direta ou subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 1993, são aqueles constantes do Decreto nº 9.412, de 2018, multicitado. Isto decorre do que fixa a própria Lei nº 8.666, de 1993, quanto à competência do Presidente da República para a realização de tal atualização.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Quanto ao Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em primeiro lugar em momento algum ele trata de licitação, mas EXCLUSIVAMENTE ao Art. 65 da LRF, conforme consta expresso do próprio texto do Decreto Legislativo nº 6. Não é uma questão de interpretação, é redação EXPRESSA. E em segundo lugar, ele fixa, também de maneira expressa, que sua vigência vai somente até o último dia do ano de 2020 e nem um dia a mais.
Quanto à Lei nº 14.065, de 2020, conforme consta também expresso dela própria, sua vigência fundou junto com a do Decreto Legislativo nº 6. Eu já apontei em artigo escrito no último dia de 2020, quando da decisão do STF em manter a vigência de parte da Lei nº 13.979, de 2020, vigente, que tal vinculação com o Decreto Legislativo foi feita pelos par lamentares na votação das matérias lá no Congresso, mas pra mim ela foi desastrosa e desnecessária. No entanto é o que está na lei e ela não foi alterada! Confira: Sollicita?
Assim, nem o Decreto Legislativo nº 6, nem a Lei nº 14.065, nem a Lei nº 13.979 estão vigentes.
Observe, por fim, que a Medida Provisória nº 1.047, de 2021, traz uma hipótese nova de dispensa de licitação (não se trata de alteração da Lei nº 8.666, de 1993), mas ela abrange exclusivamente a “aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19”. E ela não se confunde com a Lei nº 14.124, de 2021, que trata exclusivamente da:
I - “aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial”
II - “contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19”