Limites Dispensa de licitação

Bom dia!!!

De acordo com o Decreto 9412 de 18/06/2018 os limites para dispensa de licitação eram:

Compras e serviços - R$ 17.600,00

Obras de engenharia - R$ 33.000,00

Com a Lei 14065/2020 esses valores foram alterados para:

compras e serviços - R$ 50.000,00

Obras e serviços de engenharia - 100.000,00

Porém consta na Lei 14.065/2020 que o disposto na Lei aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo [Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020).

Consta no Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020 que fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Então: Quais são os valores válidos para dispensa de licitação com base na lei 8666/93 (não a nova lei de licitações) que embasam os incisos I e II do artigo 24 da lei 8666/93.

@Rosane os limites até que sejam iniciadas as contratações com base na nova lei de licitações (14.133/2021) são os descritos no Decreto 9412/2018 citados por você:

a) Compras e serviços - R$ 17.600,00
b) Obras de engenharia - R$ 33.000,00

Excetuam-se as aquisições ou contratações ligadas ao enfrentamento da pandemia da COVID19, cujos limites foram instituídos pelo art. 11 da Medida provisória 1.047 de 03/05/2021, que são:

a) Compras e serviços - R$ 176.000,00
b) Obras de engenharia - R$ 330.000,00

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Prezados colegas, bom dia!!

Gostaria também da ajuda dos colegas sobre os limites de dispensa, se fundamento no Decreto 9412 de 18/06/2018, cujos limites para dispensa de licitação são: Compras e serviços -
R$ 17.600,00 e Obras de engenharia - R$ 33.000,00, ou se aplico a Lei 14065/2020 cujos valores são compras e serviços - R$ 50.000,00 e Obras e serviços de engenharia R$100.000,00.

Aguardo ajuda!!

Atenciosamente
Susi Paulino

@GABI e @Rosane!

Reforçando o que o colega @rodrigo.araujo disse, com o qual eu concordo, ressalto que os limites das modalidades de licitação atualmente vigentes, no que se refere às licitações amparadas direta ou subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 1993, são aqueles constantes do Decreto nº 9.412, de 2018, multicitado. Isto decorre do que fixa a própria Lei nº 8.666, de 1993, quanto à competência do Presidente da República para a realização de tal atualização.

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

Quanto ao Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em primeiro lugar em momento algum ele trata de licitação, mas EXCLUSIVAMENTE ao Art. 65 da LRF, conforme consta expresso do próprio texto do Decreto Legislativo nº 6. Não é uma questão de interpretação, é redação EXPRESSA. E em segundo lugar, ele fixa, também de maneira expressa, que sua vigência vai somente até o último dia do ano de 2020 e nem um dia a mais.

Quanto à Lei nº 14.065, de 2020, conforme consta também expresso dela própria, sua vigência fundou junto com a do Decreto Legislativo nº 6. Eu já apontei em artigo escrito no último dia de 2020, quando da decisão do STF em manter a vigência de parte da Lei nº 13.979, de 2020, vigente, que tal vinculação com o Decreto Legislativo foi feita pelos par lamentares na votação das matérias lá no Congresso, mas pra mim ela foi desastrosa e desnecessária. No entanto é o que está na lei e ela não foi alterada! Confira: Sollicita?

Assim, nem o Decreto Legislativo nº 6, nem a Lei nº 14.065, nem a Lei nº 13.979 estão vigentes.

Observe, por fim, que a Medida Provisória nº 1.047, de 2021, traz uma hipótese nova de dispensa de licitação (não se trata de alteração da Lei nº 8.666, de 1993), mas ela abrange exclusivamente a “aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19”. E ela não se confunde com a Lei nº 14.124, de 2021, que trata exclusivamente da:

I - “aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial

II - “contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19

@Rosane, @rodrigo.araujo, @GABI e demais colegas nelquianos!

A partir da discussão surgida aqui, me inspirei a escrever um pequeno artigo para consolidar as informações. Mas ao verter as ideias em texto, acabei descobrindo que vou ter que usar bem mais tempo, e escrever uma série de artigos e não somente um pequeno texto, rs!

Acabei há pouco o rascunho da primeira parte, e gostaria de compartilhar com vocês antes de publicar, possivelmente no começo da semana que vem.

Críticas e sugestões são mais do que bem-vindas!

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Parabéns @Ronaldo pelo excelente trabalho e aguardo ansiosa o restante da dissertação,

Ronaldo, bom dia! Excelente artigo!! Muito obrigada mais uma vez pelo auxílio e orientação. Obrigada a todos colegas Nelquianos que direta ou indiretamente sempre nos ajudam! Não sei viver sem vocês!! :kissing_heart:

Parte I do artigo publicada!