Dispensa de licitação

Segue a dúvida:

O decreto 9.412 de junho de 2018, altera os valores referentes aos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei 8.666/93.
A dúvida surge na análise da vigência do decreto em relação ao valor anual permitido para compras com dispensa de licitação.

Ex. Dispensa (outros serviços e compras) um valor de 7.000,00 até o dia 18 de julho de 2018 e depois comprar mais um valor de 11.000,00 a partir da data vigência, o valor
total anual será de 18.000,00, ou seja acima do permitido que é de 17.600,00. Ou devo considerar que a compra de 11.000,00 ocorreu após a data da vigência, não ultrapassando o limite.

Terezinha!

Se durante o ano o limite mudou, o limite mudou e ponto final, rs!

O limite válido ao final do ano é o que conta. E em 31/12/2018 valia o limite de R$ 17.600,00 para o inciso II do Art. 24 (assim também com os demais).

Somando TUDO o que foi feito com base nesse amparo legal ao longo do ano, não pode ultrapassar o limite de R$ 17.600,00.

Eu só teria cuidado em realizar nova despesa depois de junho de 2018, para o MESMO OBJETO que já teve Dispensa de Licitação antes, com base na declaração de que a necessidade total para o ano não ultrapassaria R$ 8.000,00. Se declarou isto como motivo de realizar a Dispensa de Licitação e depois comprar mais de R$ 8.000,00, invalida a justificativa e torna a compra direta ilegal. Lembrando que no processo administrativo a motivação integra o ato administrativo e dele não pode ser dissociada, nem no presente, nem no futuro.

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@ronaldocorrea . Excelente muito obrigada.

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