Limites dispensa de licitação? significado de dispêndio no exercício?

Imaginem a seguinte situação hipotética: contrato de serviço comum firmado em 05/2024, por prazo de 12 meses, portanto com vigência até 05/2025. Considere que esse contrato tem o valor global de 60.000, mas o valor é pago mensamente em 5 mil reais. Logo, no exercício de 2024 a administração gastou com esse contrato 35 mil o e, em 2025, 25 mil.

Agora, imaginem que em 06/25, após o encerramento do primeiro contrato, a administração queira realizar uma nova dispensa para o mesmo objeto com as mesmas especificações. Ou seja, a administração quer realizar uma dispensa no valor de 60.000, por prazo de 12 meses, com pagamento mensal de 5 mil. O contrato teria vigência de 06/25 a 06/27. No exercício de 2025 a administração gastaria com esse novo contrato 30 mil. Caso se some com o que foi gasto com o anterior encerrado em 05/25, o total de gasto seria de 55 mil.

Nesse sentido, questiona-se:

No caso em tela, é possível essa nova contratação mediante dispensa? O valor do contrato anterior gasto no ano de 2025 (25 mil) deve ser somado ao valor global do novo contrato (60 mil) ou apenas ao que será gasto no exercício financeiro (30 mil)?

Se domado globalmente, teriamos 25 mil gastos do contrato 1 + 60 estimados globalmente do contrato 2 = 85 mil.

Se somado apenas o que for gasto no exercício, teriamos 25 mil gastos do contrato 1 + 30 gastos do contrato 2 = 55 mil.

Segunda questão: a expressão dispendido refere-se à reserva orçamentária necessária para a realização do certame ou ao que de fato foi pago ao contratado?

Respondendo com a ajuda da IA:

  1. O que deve ser somado?
    Deve-se somar o valor efetivamente dispendido no exercício financeiro com o mesmo objeto, independentemente de contratos distintos.

:backhand_index_pointing_right: No seu exemplo:

  • Foram pagos R$ 25 mil em 2025 (contrato 1)
  • Serão pagos mais R$ 30 mil em 2025 (contrato 2)
    :1234: Total em 2025: R$ 55 mil
  1. Qual é o limite atualizado?
    A partir de jan/2025, o limite do art. 75, II passou a ser R$ 62.725,59.

:white_check_mark: Então, sim, é possível a nova contratação por dispensa desde que o somatório do gasto no exercício (R$ 55 mil) permaneça abaixo do limite atualizado.

  1. “Dispendido” significa o quê?
    Refere-se ao valor efetivamente pago ou empenhado com expectativa de pagamento naquele exercício.
    4.Não é* o valor global do contrato, nem apenas a reserva orçamentária.

Se o total dispendido no exercício ultrapassasse R$ 62.725,59, aí sim seria vedada a nova dispensa.

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A única ressalva (que é mais uma complementação ao que foi colocado pelo professor Franklin) é que estará sendo gasto todo o limite de dispensa com uma única contratação. Em outras palavras, em tese vocês não podem fazer outra contratação com objeto de mesma natureza, “entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade”. Qualquer contratação de objeto de mesma natureza no exercício vai caracterizar o fracionamento indevido.