Contratação por dispensa artigo 24, inicso II - Prorrogação limite valor

Senhores, bom dia! Estamos necessitando contratar banda larga para a DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal e suas 05 agências - UASG 170094 - para suprir uma contratação nacional que será rescindida - Decidido que poderíamos contratar por dispensa, artigo 24, inciso II, necessitamos que a contratação englobe mais de um exercício, pois que estes contratos não podem ser contratos que terminam no fim do ano, não há como desligar a rede e religar com nova contratação quando disponível o orçamento para nova dispensa e novo empenho. Ou seja, não se trata de uma dispensa por valor comum, como por exemplo no caso de combustíveis. É um contrato continuado que extrapola o exercício, por isso deve estar revestido de maiores formalidades, inclusive por questões orçamentárias.
Assim, iremos efetuar uma contratação através de dispensa, sendo contrato continuado por um período de 12 meses prorrogável por até mais 01 período para comportar o limite de dispensa, tendo uma análise jurídica do projeto básico e do contrato ou também verificar a viabilidade de um contrato direto por 24 meses. No final deste teremos que fazer nova dispensa, pois entendemos que o limite de dispensa engloba todo o período em que o contrato for prorrogado. Ou seja, o limite não se multiplica a cada exercício sendo a mesma contratação. É este mesmo o entendimento corrente? Solicito a gentileza da manifestação dos ‘experts’ na área de Administração Pública e de quem teve experiência parecida.

Bom dia, vou mencionar o que fizemos aqui. Precisávamos locar um gerador. A contratação se deu por dispensa. Ultrapassou o exercício, ou seja, nova cota de dispensa para o exercício seguinte.
Não é exatamente um contrato continuado, mas um contrato que se iniciou em um exercício e se encerrar no exercício seguinte. Fazemos isso com água mineral, desinsetização, recarga de extintores…
Todos têm minuta contratual e são apresentados a Assessoria Jurídica.

Espero ter ajudado.

Obrigado, Elisabete.
Ocorre que tem o entendimento que o contrato não finaliza no fim do ano e faz-se nova dispensa no ano seguinte. O contrato ao ser prorrogado, não recebe novo aporte de limite de dispensa, Tem que ser prorrogado dentro do mesmo limite de dispensa porque é a mesma dispensa de licitação.

Dispensa por valor conta todo o período possível de vigência contratual.

Hoje, pode-se contatar até o limite de 50 mil. Contando a vigência integral ou todas as prorrogações possíveis.

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O Franklin respondeu em meia linha. Prorroga quantas vezes for possível, desde que a soma de todas as vigências não ultrapasse o valor do limite da dispensa.

Atenciosamente.

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Obrigado, Marcelo e Frank. Confirmando nosso entendimento!

Este caso se enquadra na tese jurídica já pacificada há uma década pela AGU:

ON 10/2009-AGU
PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.

Não concordo com o raciocínio de que pode prever prorrogação de vigência somente até completar o limite da Dispensa, já que o fracionamento de licitação é caracterizado exatamente quando a soma de todos os períodos possíveis de vigência ultrapasse o limite de dispensa. E quem diz quais são os possíveis períodos de vigência é a lei. Ou seja, deve-se considerar todos os possíveis períodos de vigência permitidos na lei, que são os 60 meses (sim, caberia em última análise colocar mais 12 excepcional, mas penso ser razoável considerar somente 60).

Bom dia. Esse entendimento nos leva à tese de que se a soma dos períodos em que seria possível a prorrogação (60 meses) ultrapassar o limite, a compra não se enquadra na respectiva modalidade. Correto? Ou seja, esse caso não se trata de dispensa. Haveria que ser licitado. Inicialmente já orientei o gestor de que não seria um caso de dispensa, pois é uma situação que está correndo concomitante em todas as uasgs, ou seja o órgão superior que seria a Superintendência Regional SRRF 6 ou o órgão central deveria promover a licitação.

Muito obrigado, pelas colocações, Ronaldo, e aos demais, a quem já agradeci. Acredito que estamos esbarrando em um caso que extrapola os limites da dispensa. Até porque não é uma situação pontual, mas de toda a DRF.

Boa noite senhores.
Tratando de dispensa do ART 24, II, o limite de 50 mil ainda permanece? Vai até quando acabar a pandemia?

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O prazo foi até 31 de dezembro de 2020. Não foi prorrogado.