Limites de Dispensa em razão do valor na NLLC

A previsão das despesas com objetos de mesma natureza deverá considerar os limites para cada exercício. Por isso, creio que se possa realizar um contrato com prazo de vigência de dois anos, no valor de R$ 99.000,00, mediante dispensa em razão do valor, desde que a previsão de despesa do contrato somada à despesa com objetos de mesma natureza não atinja o limite de R$ 50.000,00, considerado isoladamente cada exercício, conforme art. 75 da NLLC.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Na NLCC, ao incluir a forma com que devemos olhar a violação à hipótese de dispensa, parece considerar apenas o valor em cada exercício, diferentemente da lei anterior.
A dicção da Lei anterior era de ser dispensável a licitação “até o valor limite”. Sem informar critérios para verificação da violação ao limite. Assim, a observância dos limites não se restringia ao exercício, mas ao valor total da contratação.

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Interessante discussão, tendo em vista que o entendimento da AGU, para contratações da 8666, é de que se deve somar o valor de todas as possíveis prorrogações para verificação do valor do limite.

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