Prezados, bom dia.
Gostaria de compartilhar um caso prático do meu departamento para ouvir a experiência dos colegas:
Em uma licitação realizada entre fevereiro e março de 2026, a vencedora utilizou o benefício do desempate me/EPP (Lei Complementar nº 123/2006). A 2ª colocada, contudo, ingressou com representação no Tribunal de Contas alegando estrapolação do limite de faturamento, sob o argumento de que a DRE de 2025 da vencedora aponta receita de ~R$ 5,2 milhões.
Alguns pontos relevantes do caso:
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Documentação no certame: No processo licitatório, constavam apenas os balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (juntados voluntariamente pela empresa, já que o edital não exigia balanço).
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Origem da informação: A representante obteve a DRE de 2025 por meios externos ao processo.
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Preclusão na fase externa: A 2ª colocada não apresentou recurso nem manifestou intenção de recorrer durante a sessão do certame.
Diante disso, pergunto aos colegas:
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Até que ponto vai a presunção de veracidade das declarações e documentos apresentados pelas licitantes?
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Qual é o posicionamento do TCU e dos Tribunais de Contas estaduais de vocês em casos análogos?
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Na rotina do departamento, vocês consultam as certidões negativas diretamente no site de emissão? Vocês costumam realizar diligências preventivas sobre atestados de capacidade técnica, declarações de enquadramento e outros documentos?