Limite de atuação do Pregoeiro x Princípio da boa-fé

Prezados, bom dia.

Gostaria de compartilhar um caso prático do meu departamento para ouvir a experiência dos colegas:

Em uma licitação realizada entre fevereiro e março de 2026, a vencedora utilizou o benefício do desempate me/EPP (Lei Complementar nº 123/2006). A 2ª colocada, contudo, ingressou com representação no Tribunal de Contas alegando estrapolação do limite de faturamento, sob o argumento de que a DRE de 2025 da vencedora aponta receita de ~R$ 5,2 milhões.

Alguns pontos relevantes do caso:

  • Documentação no certame: No processo licitatório, constavam apenas os balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (juntados voluntariamente pela empresa, já que o edital não exigia balanço).

  • Origem da informação: A representante obteve a DRE de 2025 por meios externos ao processo.

  • Preclusão na fase externa: A 2ª colocada não apresentou recurso nem manifestou intenção de recorrer durante a sessão do certame.

Diante disso, pergunto aos colegas:

  1. Até que ponto vai a presunção de veracidade das declarações e documentos apresentados pelas licitantes?

  2. Qual é o posicionamento do TCU e dos Tribunais de Contas estaduais de vocês em casos análogos?

  3. Na rotina do departamento, vocês consultam as certidões negativas diretamente no site de emissão? Vocês costumam realizar diligências preventivas sobre atestados de capacidade técnica, declarações de enquadramento e outros documentos?