Contratação de empresa acusada pelo próprio pregoeiro de conduta abusiva, desleal e atentatória à lisura do certame

Em um processo licitatório, a licitante que ficou em 2o lugar impugnou a 1a colocada com alegações que geraram do pregoeiro, na sua decisão, o destaque que “Diante de todo o exposto, requer-se que o presente Recurso seja indeferido, por ausência absoluta de fundamento jurídico, por falsificação manifesta de elementos processuais, e por representar conduta abusiva, desleal e atentatória à lisura do certame. Requer-se, ainda, que seja registrada a tentativa de tumulto processual por parte da Recorrente, com vistas à eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, a fim de se preservar a integridade do processo licitatório e os princípios que regem a Administração Pública.”

A 1ª colocada acabou desclassificada pelos recursos de outras licitantes e a licitante acima foi chamada a apresentar a sua proposta e habilitada, vencendo o certame.

Me parece estranho o Órgão contratar uma empresa que ele mesmo entende ter cometido fraude na própria licitação. O que acham disso?

Uma questão é: essa parte da decisão foi um uso infeliz de termos, de forma apenas narrativa, ou realmente havia elementos concretos dessas práticas?

Independente de qual for, não se deve realizar acusações e adjetivações em decisões de recursos. A decisão precisa se ater aos fatos e decidir de forma fundamentada. Mesmo havendo elementos de falsidade e de conduta flagrantemente lesiva, é imprescindível a devida apuração de responsabilidades. Não deve o agente de contratação previamente, numa decisão de um recurso, acabar decidindo pela infração da recorrente.

2 curtidas

Muito obrigado pela atenção e interesse. Segue trecho anterior da decisão:

”Após análise minuciosa dos argumentos apresentados no recurso, nas contrarrazões e no Relatório da área técnica da contratação, bem como das jurisprudências apresentadas pela recorrente XXX, concluo que o recurso interposto pela empresa revela-se manifestamente protelatório, desvirtuando a finalidade legítima do instituto do recurso administrativo. Verifica-se que a recorrente não apresenta respaldo legal, jurisprudencial ou doutrinário consistente que ampare suas alegações. Ao contrário, busca sustentar a pretensão de inabilitação da empresa YYY com base em interpretações distorcidas e referências jurisprudenciais inexistentes. Tais condutas demonstram uma tentativa deliberada de induzir esta pregoeira ao erro, com o claro objetivo de reformar a decisão de habilitação da empresa mencionada, ainda que ausentes fundamentos técnicos ou jurídicos que justifiquem a revisão da decisão proferida. Cumpre salientar que esse tipo de conduta pode configurar infração administrativa e criminal, sendo passível de responsabilização, se restar caracterizada a tentativa de frustração do caráter competitivo da licitação, conforme previsto nos subitens 11.1.6 e 11.7.12 do Edital e nos arts. 155, inciso IX, e 337-F da Lei nº 14.133/2021: Edital: 11.1 Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa: (…) 11.1.6 fraudar a licitação; 11.1.7 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: (…) 11.1.7.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento Lei nº 14.133/2021: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…) IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”

Na minha visão, o teor dessa “decisão” (coloco entre aspas porque mais parece um texto narrativo) está cheia de adjetivações e não mostra os pontos objetivos que poderiam caracterizar as supostas infrações.

Qual o ato concreto que aponta o alegado “caráter meramente protelatório”? Qual o ato que demonstra a tentativa de induzir o agente de contratação ao erro?

Pra mim fica evidente a ausência de elementos fáticos na decisão, sem exposição de argumentos, contendo apenas impressões e inferências genéricas, frases e expressões prontas… A minha impressão é de que a decisão pareceu mais uma irresignação em ter trabalho de responder o recurso, uma indignação, até um “desabafo”, mas de concreto pouco ou nada apresentou.