Recurso ao pregoeiro não procedente - Ação Judicial

Boa tarde,
Estou com dúvida em relação a um procedimento licitatório em que meu escritório está atuando de forma consultiva.
A licitação se concluiu pela contratação de uma empresa que se autodeclarou como ME/EPP, contudo integrava grupo econômico, o que se sujeitaria a declaração de inidoneidade, conforme art. 46 da Lei orgânica do TCU. A ganhadora da licitação também apresentou atestados de capacidade técnica com nomes divergentes da própria empresa.
Foi feito recurso ao pregoeiro diante desses fatos, contudo o recurso foi improcedente e a alegação principal é que embora estivesse correta a afirmação de que a empresa compunha um grupo econômico, no entendimento da pregoeira, não houveram benefícios que pudessem descaracterizar sua autodeclaração como ME/EPP, contudo a jurisprudência já é bem sedimentada no sentido de que a mera autodeclaração como ME/EPP na licitação, enquanto empresa integrante de um grupo econômico já caracteriza a fraude à licitação.

Alguém já passou por experiência similar? Seria possível o ingresso de uma ação popular para anular a contratação realizada?

Prezada,

Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou
da filial da empresa licitante.

Já os impedimentos estão dispostos na LC 123, Art. 3º:
§4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII. que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI. cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.