Boa tarde,
Estou com dúvida em relação a um procedimento licitatório em que meu escritório está atuando de forma consultiva.
A licitação se concluiu pela contratação de uma empresa que se autodeclarou como ME/EPP, contudo integrava grupo econômico, o que se sujeitaria a declaração de inidoneidade, conforme art. 46 da Lei orgânica do TCU. A ganhadora da licitação também apresentou atestados de capacidade técnica com nomes divergentes da própria empresa.
Foi feito recurso ao pregoeiro diante desses fatos, contudo o recurso foi improcedente e a alegação principal é que embora estivesse correta a afirmação de que a empresa compunha um grupo econômico, no entendimento da pregoeira, não houveram benefícios que pudessem descaracterizar sua autodeclaração como ME/EPP, contudo a jurisprudência já é bem sedimentada no sentido de que a mera autodeclaração como ME/EPP na licitação, enquanto empresa integrante de um grupo econômico já caracteriza a fraude à licitação.
Alguém já passou por experiência similar? Seria possível o ingresso de uma ação popular para anular a contratação realizada?
Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou
da filial da empresa licitante.
Já os impedimentos estão dispostos na LC 123, Art. 3º:
§4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII. que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI. cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.