Quando um licitante deixa de apresentar um documento de habilitação (qualificação técnica), um atestado de capacidade não obrigatório na legislação porém solicitado nesse edital que formulamos, poderá ser dada oportunidade de envio após a fase de julgamento das propostas ou o pregoeiro deverá imediatamente proceder com a inabilitação da empresa?
Oi, @samuelcastroar, o sr. ainda está na etapa de julgamento de proposta, tendo a empresa encaminhado os documentos de habilitação onde está faltando o atestado de capacidade técnica? Se este for o caso, eu costumo abrir o prazo para envio de documentos de habilitação informando que a empresa será inabilitada no caso de ausência de um ou mais documentos de habilitação. Geralmente, as empresas revisam os documentos e enviam os que faltam.
Em outros casos (julgamento de proposta já realizado e habilitação ocorrendo) só permito o envio do atestado se tiver conhecimento de que a empresa já tenha prestado o serviço ou fornecido material para o órgão e se os preços das demais empresas estiverem elevados quando comparados com a atual proposta.
Além disso, sempre avalio como está o andamento da licitação, se outras empresas já foram inabilitadas por conta do não envio de um ou mais documentos de habilitação, eu não abro novo prazo, pois elas recorrerão.
Depende muito de cada situação. Em geral, como vejo que cada vez mais os Tribunais estão observando a questão do formalismo moderado e, principalmente, se o próximo classificado tiver com uma diferença grande de valor, eu ofereço uma nova oportunidade, mas pequena.
Por exemplo: Prazo normal do envio 2h. Posso conceder mais 30 minutos, impreterivelmente, em virtude do formalismo moderado e da melhor proposta. Se mesmo assim ele não mandar, aí inabilito.