Licitação pronta entrega balanço patrimonial ME EPP

@Pedro_Rodrigues

Observemos, quanto ao tema, o que diz a Lei nº 8.666/93:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social , já exigíveis e apresentados na forma da lei , que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(…)

Nesse sentido não há qualquer fundamento para exigência de balanço social de exercício diferente do último exigível na forma da lei. A discussão aqui se daria quanto à data de exigibilidade da apresentação do balanço do exercício imediatamente anterior (30 de abril, regra ou 30 de junho, exceção).

Exemplos:
a) fevereiro de 2019, a licitante pode apresentar o balanço do exercício de 2018 (caso já o tenha encerrado), ou o de 2017. No caso de o BP de 2018 não ter sido encerrado, o exigível é o de 2017.
b) setembro de 2019, o balanço exigível é o do exercício de 2018.

Podemos ainda estabelecer discussões no sentido do Art. 3° do Decreto n° 8.538/15, ter inovado em matéria de lei, visto principalmente que a Lei regulamentada (LC n° 123/06) revogou a Lei n° 9.317/96 e não manteve a dispensa de escrituração contábil para as ME/EPP.

Contudo, por mais que exista essa possibilidade, no meu olhar, o Art. 3° do Decreto n° 8.538/15, se alinhou ao §1° do Art. 32 da Lei nº 8.666/93, afastando uma faculdade lá disposta, para assim gerar tratamento diferenciado as ME/EPP.

Nesse sentido, na minha opinião, é obrigatória à apresentação do Balanço Patrimonial por todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sejam elas optantes ou não do Simples Nacional. Ressalvado os casos em que as ME/EPP forneçam bens para pronta entrega ou para locação de materiais.

Vejamos uma das manifestações do TCU nesse sentido.

“determinar ao Comando Logístico do Exército que, nos seus procedimentos licitatórios, observe que as microempresas e as empresas de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, evitando a repetição da falha constatada no âmbito do Pregão Eletrônico SRP 18/2015” ACÓRDÃO 5221/2016 - SEGUNDA CÂMARA

Espero ter ajudado.

Att;

TIHEGO RIPPEL PINHEIRO

Universidade Federal da Fronteira Sul