Exigência de Balanço Patrimonial para ME/EPP - Confronto de informações

Prezados, me deparei com esta resposta nas perguntas frequentes do SICAF 18 - As ME/EPP são obrigadas a apresentar o balanço patrimonial para participar de licitações? e fiquei realmente preocupado, gostaria de debater com vocês sobre o assunto “Cabe registrar que a ata decorrente de Sistema de Registro de Preços não é considerada pronta entrega, caso em que deve ser exigido o balanço patrimonial da ME/EPP”, eu nunca vi isso previsto em nenhuma legislação somente nesta resposta que o SICAF dá, no próprio art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015 está claramente que em nenhum momento fala-se de não poder usar esta previsão em licitaçãos SRP. Recentemente fizemos uma licitação para aquisição de material de expediente, que é rotineiro em qualquer órgão, são bens comuns e de pronta entrega, portanto, o STR não impôs que seria necessária a apresentação de Balanço Patrimonial das empresas, agora estamos no limbo quanto a este confronto de informação, caso alguém queira contribuir com o assunto.

@GeorgeQuadros,

Essa resposta da SEGES não possui caráter normativo e de forma alguma afasta a aplicação do Decreto nº 8.538, de 2015. Se o seu edital não exigiu balanço, então não tem que discutir isso mais. É seguir o edital, pois ele vincula a Administração.

E, ademais, ao mesmo tempo em que o Art. 69, I da Lei nº 14.133, de 2021, permite exigir balanço e demais demonstrações contábeis de até dois exercícios, a mesma lei exige motivação circunstanciada sempre que exigir balanço, tanto nos casos de SRP quanto nos demais casos. Exigir balanço sem motivar muito bem é ilegal em todo e qualquer caso.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

Aproveito para indicar a leitura destes dois artigos que eu escrevi sobre o tema.

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