Balanço Patrimonial no pregão

Prezados bom dia,

Estou realizando um pregão eletrônico para contratação de serviço de alimentação e uma empresa entrou com recurso quanto a habilitação de outra licitante alegando questões sobre o Balanço Patrimonial, sendo esse um ponto de dificuldade para mim, peço a ajuda a vocês:

A empresa habilitada apresentou o Balanço Patrimonial com as contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, ela apresentou o mesmo por trimestres e através do relatório gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, juntamente com o recibo de entrega assinado eletronicamente pelo contador e pela empresa.

A empresa recorrente alega que além desse balanço também deveria ser apresentado a Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) e que a empresa não apresentou os termos de abertura e encerramento do seu balanço e que os mesmos devem compor legalmente o balanço.

Minhas dúvidas são:

  • O Balanço apresentado com as contas de ativo, passivo e patrimônio líquido apresentou ao seu fim o lucro ou prejuízo do período, logo, mesmo constando essa informação também se faz necessário o demonstrativo de resultado? Pois no meu entendimento pelo balanço apresentado seria possível apurar essa informação e calcular os índices de liquidez solicitados no edital e assim apurar boa situação financeira da empresa atendendo ao requisito do edital. Ou mesmo assim realmente era obrigatório a apresentação do Demonstrativo de Resultado?

  • Outra dúvida, é realmente obrigatório a apresentação do termo de abertura ou encerramento com a apresentação do balanço e do recibo do SPED? Pois no meu leigo entendimento quando os balanços fossem apresentados via SPED os mesmos já estariam atendendo a todos os requisitos. Até porque ao fim do recibo do SPED vem a seguinte informação “Considera-se autenticado o livro contábil a que se refere este recibo, dispensando-se a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934/1994. Este recibo comprova a autenticação.”

Poderiam por favor me ajudar nessas dúvidas?

Obrigada, Ana

Olá!

Resposta rápida:

  1. Só é exigível a apresentação da DR se houver necessidade de contas de resultado na análise (como a questão da Receita Bruta e o 1/12 do PL, por exemplo). Se for exigido em edital apenas os indicadores de liquidez, então só o Balanço é suficiente para tanto, principalmente porque tais indices estão apenas indiretamente relacionados com as contas da DR, e não de forma direta.

No mais, se não fosse o caso, então por analogia deveria se solicitar também as DLPAs, demonstrações contábeis exigíveis em lei tanto quando Balanços e Demonstração de Resultado. Seu entendimento está correto, principalmente porque a 8666/93 veda lucratividade ou rentabilidade como indicadores para análise!

  1. Não precisa dos termos. A ideia do termo de abertura e encerramento se dava porque, a grosso e amplo modo, eram nestes termos que constava o “selo de autenticidade”, com o numero das paginas dando um pouco mais de segurança na análise de veracidade aos balanços e DR apresentados. Sem os termos, poder-se-ia mandar balanços provisórios (proibido por lei) ou ainda com ajustes a se realizar… com os termos autenticando, tais balanços já seriam fraudulentos.

Se é SPED, tá valendo, desde que não sejam balanços provisórios (intermediários é diferente, esses teriam alguma validade a depender, sobretudo, do regime fiscal)

1 curtida

Oi Thiago boa tarde,

Obrigada pela resposta e orientação!