Mudança de modalidade licitatória apenas no edital

Olá, amigos!

O que vocês pensam/entendem de uma situação onde o setor demandante sugere no DFD a adoção de Pregão para contratação de um serviço comum de engenharia, o ETP segue a mesma linha, a autoridade competente autoriza abertura da licitação indicando o Pregão, a minuta do edital é feita toda com base em tal modalidade, todavia, como num passe de mágica, após envio do processo para comissão de contratação, o Edital é modificado para Concorrência e cadastrado assim no PNCP/Compras?

Observações: o prazo para realização da sessão foi respeitado, houve ampla divulgação nos meios oficiais e de transparência, a licitação ocorreu normalmente, 13 empresas participaram e o certame resultou em economicidade considerável.

Pensando cá, eu ainda não vi prejuízo ao certame e interesse coletivo com essa divergência, mas enquanto órgão de Controle, creio que cabe minimamente recomendar uma justificativa para ocorrência.

Olá, @Admarinho !

Concorrência eletrônica?

“a minuta do edital é feita toda com base em tal modalidade”

O jurídico deve ter autorizado a contratação em cima da minuta, se foi alterado, então foi uma contratação sem parecer jurídico, ou não?
se o edital esta diferente da minuta que foi para parecer jurídico, o departamento jurídico vai emitir parecer favorável a homologação?

Isso. Ocorreu da mesma forma que ocorreria se fosse Pregão (penso eu).

Então… o parecer jurídico aqui não é muito “preciso”, por assim dizer. Eles abordam a questão da natureza do objeto e falam que se for serviço comum de eng, pode fazer pregão, mas se não for, tem que fazer Concorrência. Só que isso já foi determinado la nas etapas de planejamento. É um serviço comum de engenharia mesmo e nem teria o que discutir. Por isso digo que o jurídico não foi tão preciso, pois fez um parecer genérico, quase pro forma nesse ponto.

E aqui no município a assessoria jurídica não se manifesta após a fase externa. A manifestação agora é nossa, do Controle Interno.

@Admarinho ,

A Concorrência Eletrônica é muito semelhante ao Pregão Eletrônico. A princípio, o erro formal cometido não gerou nenhum prejuízo ao interesse público.

Ruim seria se fosse Concorrência Presencial em detrimento de um Pregão Eletrônico.

Olá, colega! Vou tentar ajudar com minha interpretação do que você expôs.

Quanto a esse ponto, caberia à comissão explicar o motivo de tal modificação, considerando que o enquadramento como serviço comum já havia sido feito. Ela pelo menos deveria ter informado no processo eventual divergência de entendimento para justificar a alteração do enquadramento do tipo de serviço e, por consequência, da modalidade.

Apesar de solicitar explicações, creio que não haja motivo para anulação ou revogação, tendo em vista o que o próprio colega @Iago apontou:

Sem prejuízo, não há razão para desfazer os atos praticados. No entanto, na condição de controle interno (como você apontou, @Admarinho) cabe pedir explicações à comissão, pois ela não pode, da sua própria cabeça, realizar uma alteração nos termos já apreciados e aprovados do ETP e do TR. E mesmo que a comissão tivesse alguma divergência no entendimento, caberia a ela apontar e solicitar uma reanálise, mas de forma alguma fazer tal alteração de ofício e sem ratificação da autoridade competente.

Embora não haja prejuízo, se for interpretar a lei 14133 de forma literal

Art. 6.
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

Sim, e exatamente por isso que à comissão de licitações deve ser efetuado o questionamento dos motivos para ter alterado a modalidade. No entanto, esse fato por si só, diante do que foi demonstrado, aparentemente não parece ser suficiente para se anular todo o procedimento.