Mudança de modalidade licitatória apenas no edital

Olá, amigos!

O que vocês pensam/entendem de uma situação onde o setor demandante sugere no DFD a adoção de Pregão para contratação de um serviço comum de engenharia, o ETP segue a mesma linha, a autoridade competente autoriza abertura da licitação indicando o Pregão, a minuta do edital é feita toda com base em tal modalidade, todavia, como num passe de mágica, após envio do processo para comissão de contratação, o Edital é modificado para Concorrência e cadastrado assim no PNCP/Compras?

Observações: o prazo para realização da sessão foi respeitado, houve ampla divulgação nos meios oficiais e de transparência, a licitação ocorreu normalmente, 13 empresas participaram e o certame resultou em economicidade considerável.

Pensando cá, eu ainda não vi prejuízo ao certame e interesse coletivo com essa divergência, mas enquanto órgão de Controle, creio que cabe minimamente recomendar uma justificativa para ocorrência.

Olá, @Admarinho !

Concorrência eletrônica?

“a minuta do edital é feita toda com base em tal modalidade”

O jurídico deve ter autorizado a contratação em cima da minuta, se foi alterado, então foi uma contratação sem parecer jurídico, ou não?
se o edital esta diferente da minuta que foi para parecer jurídico, o departamento jurídico vai emitir parecer favorável a homologação?

Isso. Ocorreu da mesma forma que ocorreria se fosse Pregão (penso eu).

Então… o parecer jurídico aqui não é muito “preciso”, por assim dizer. Eles abordam a questão da natureza do objeto e falam que se for serviço comum de eng, pode fazer pregão, mas se não for, tem que fazer Concorrência. Só que isso já foi determinado la nas etapas de planejamento. É um serviço comum de engenharia mesmo e nem teria o que discutir. Por isso digo que o jurídico não foi tão preciso, pois fez um parecer genérico, quase pro forma nesse ponto.

E aqui no município a assessoria jurídica não se manifesta após a fase externa. A manifestação agora é nossa, do Controle Interno.

@Admarinho ,

A Concorrência Eletrônica é muito semelhante ao Pregão Eletrônico. A princípio, o erro formal cometido não gerou nenhum prejuízo ao interesse público.

Ruim seria se fosse Concorrência Presencial em detrimento de um Pregão Eletrônico.

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Olá, colega! Vou tentar ajudar com minha interpretação do que você expôs.

Quanto a esse ponto, caberia à comissão explicar o motivo de tal modificação, considerando que o enquadramento como serviço comum já havia sido feito. Ela pelo menos deveria ter informado no processo eventual divergência de entendimento para justificar a alteração do enquadramento do tipo de serviço e, por consequência, da modalidade.

Apesar de solicitar explicações, creio que não haja motivo para anulação ou revogação, tendo em vista o que o próprio colega @Iago apontou:

Sem prejuízo, não há razão para desfazer os atos praticados. No entanto, na condição de controle interno (como você apontou, @Admarinho) cabe pedir explicações à comissão, pois ela não pode, da sua própria cabeça, realizar uma alteração nos termos já apreciados e aprovados do ETP e do TR. E mesmo que a comissão tivesse alguma divergência no entendimento, caberia a ela apontar e solicitar uma reanálise, mas de forma alguma fazer tal alteração de ofício e sem ratificação da autoridade competente.

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Embora não haja prejuízo, se for interpretar a lei 14133 de forma literal

Art. 6.
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

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Sim, e exatamente por isso que à comissão de licitações deve ser efetuado o questionamento dos motivos para ter alterado a modalidade. No entanto, esse fato por si só, diante do que foi demonstrado, aparentemente não parece ser suficiente para se anular todo o procedimento.

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