No caso de uma licitação fracassada em razão do valor estimado estar muito abaixo dos preços praticados no mercado, e considerando que as cotações da fase interna estão vencidas, é possível utilizar os três primeiros lances apresentados na sessão pública como base para a elaboração de uma nova média referencial de preços?
Creio que não. A princípio, deve-se seguir a Instrução Normativa nº 65/2021 quanto à orçamentação. Além disso, é comum que os licitantes apresentem valores exorbitantes, muitas vezes fora da realidade do mercado.
Qualquer proposta ou lance apresentados na licitação somente podem ser considerados válidos após as etapas de julgamento e habilitação, onde se verifica, por exemplo, se o preço está acima do estimado ou inexequível, ou se o objeto atende à especificação do edital.
Eu não vejo com bons olhos usar essa informação como base para representar o preço efetivamente praticado no mercado, como exige o Art. 23 da Lei n. 14.133/2021.