Legalidade da desclassificação de proposta em pregão por estar acima do valor de mercado, mesmo dentro do preço de referência

Bom dia,
Em uma licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de veículos, uma empresa apresentou proposta com valor dentro do preço de referência estabelecido pela Administração, mas superior ao valor de mercado praticado para o mesmo item (marca e modelo), facilmente verificado em consulta pública. Diante disso, a proposta foi desclassificada por sobrepreço. A empresa, contudo, alega que o valor ofertado está dentro do limite de referência e que existem custos adicionais que justificam o preço. Considerando o disposto no art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, que tem por objetivo vedar a contratação com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, a desclassificação foi correta?

Olá, @Andre_Cabral !

No contexto apresentado, a desclassificação foi indevida. A revogação da licitação deveria ser a medida apropriada, pois aparentemente houve falha na pesquisa de preços na etapa preparatória da licitação ou falha na especificação do bem almejado pela Administração.

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Prezado,

Pelo narrado, essa pesquisa de preços está com sérios problemas (ou a especificação está). Concordo com o colega acima, exceto por achar que seria caso de anulação, pois aparentemente há vícios no processo.

Processos assim dão vontade de sair correndo.

At.te,

André de Sousa

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Dando continuidade ao processo, constatou-se que a situação decorreu de falha na definição do objeto e na precificação do preço referencial, o que permitiu que empresas apresentassem propostas dentro do limite estabelecido, mas ainda assim muito superiores ao valor de mercado efetivamente praticado.

Diante desse cenário, a Autoridade Competente em conjunto com a Procuradoria Jurídica, decidiu pela revogação do item da licitação, medida necessária para evitar prejuízos ao ente federado e resguardar a isonomia entre os participantes.

Por fim, verificou-se a necessidade de apurar e esclarecer a origem do equívoco na elaboração do orçamento de referência, a fim de aperfeiçoar os procedimentos futuros e assegurar maior aderência dos preços referenciais à realidade do mercado.

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@Andre_Cabral,

Mesmo que outros colegas já tenham colaborado no esclarecimento da questão e vocês já tenham agido para a correção do problema, gostaria de deixar registrado no histórico do Nelca que, nestes casos devemos sempre lembrar que o preço estimado deve obrigatoriamente representar o preço efetivamente praticado no mercado, conforme fixa expressamente o caput do Art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

E também devemos sempre observar que o julgamento das propostas deve ser feito com base em critérios objetivos, prévia e expressamente previstos no edital, em estrita consonância com as regras de desclassificação de propostas previstas no Art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021. Não há possibilidade de criar novas regras para se desclassificar a proposta de uma empresa.

E, por fim, se houve falha no dever legal de elaborar uma estimativa de preços condizendo com os preços efetivamente praticados no mercado, creio que o correto seria a anulação, pois há vício de legalidade. A revogação aplica-se somente aos casos de conveniência e/ou oportunidade para a Administração (que nunca deve ser confundida com a conveniência pessoal de qualquer agente público ou autoridade).

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