Estamos com uma dúvida grande por aqui. Fizemos uma licitação na 8.666/93 que teve como resultado Fracassada. A nossa dúvida é se podemos fazer a dispensa com fulcro no art 75:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
Recomendo, iniciar o processo seguindo a Lei 14.133/2021, disponibilizando a dispensa eletrônica.
Mas como o amigo respondeu anteriormente, se o seu órgão puder usar o entendimento da AGU. Não vejo problema.
Até para contextualizar melhor, nosso caso é aquisição de duas pick-ups, fizemos duas vezes a licitação que fracassou. então pergunto se seria viável dispensar com base na 14.133. Porque assim… Se a lei diz que pode dispensar licitação que fracassou a menos de um ano… acho que essa formalidade tá cumprida.