Licitação fracassada na 8.666 - Pode fazer dispensa na 14.133/2021

Estamos com uma dúvida grande por aqui. Fizemos uma licitação na 8.666/93 que teve como resultado Fracassada. A nossa dúvida é se podemos fazer a dispensa com fulcro no art 75:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

O único problema é que o edital é da 8.666/93.

Peço a colaboração dos colegas.

Entendo ser vedada a instrução do processo com a aplicação combinada das leis.

@RAFAEL_RODRIGUES_DE

Se o seu órgão puder usar o entendimento da AGU pode sim: https://ronnycharles.com.br/agu-elabora-parecer-sobre-a-atualizacao-da-on-no-43-de-26-de-fevereiro-de-2014/

Recomendo, iniciar o processo seguindo a Lei 14.133/2021, disponibilizando a dispensa eletrônica.
Mas como o amigo respondeu anteriormente, se o seu órgão puder usar o entendimento da AGU. Não vejo problema.

Entendi, amigo. Mas nesse caso nós faríamos a dispensa na antiga lei? Confesso que estou bem em dúvida do melhor procedimento a se trilhar.

Até para contextualizar melhor, nosso caso é aquisição de duas pick-ups, fizemos duas vezes a licitação que fracassou. então pergunto se seria viável dispensar com base na 14.133. Porque assim… Se a lei diz que pode dispensar licitação que fracassou a menos de um ano… acho que essa formalidade tá cumprida.