Olá, como não citou o órgão ou esfera, mas ao falar da AGU, subentende-se que seja algum órgão federal, logo poderia aplicar essa Orientação Normativa:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/RS Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2019
LICITAÇÕES DESERTAS OU COM ITENS CANCELADOS. ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
MERA REPETIÇÃO DE LICITAÇÃO ANTERIOR. APROVEITAMENTO DO PARECER DE APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE EDITAL E ANEXOS JÁ ENCAMINHADOS PELA CJU/RS. DISPENSA DE REENVIO DESSES PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA NOVA ANÁLISE.
I. Nos casos de procedimentos licitatórios que resultaram desertos ou tiveram itens cancelados, a abertura de novo procedimento licitatório, que constitua mera repetição de procedimento anterior, sem que tenham ocorridos alterações no modelo de minuta de edital adotada, nos descritivos e quantitativos de itens/lotes, e anexos, dispensa o reenvio desses atos para análise e aprovação deste órgão de consultoria jurídica.
II. Tal procedimento não ofende o disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, já que por ocasião da licitação que restou deserta, ou que teve itens cancelados, houve prévia análise das minutas de edital e anexos pelo órgão de assessoramento jurídico. Ao contrário, atende aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade.
III. A dispensa de reenvio somente resta autorizada no caso de mera repetição do procedimento licitatório. Nesses casos, cabível o aproveitamento do parecer de aprovação anteriormente emitido, no novo procedimento licitatório.
IV. Em caso de alterações que impliquem mudança no modelo de minuta de edital, pelo órgão licitante, como por exemplo licitação exclusiva que se transforma em licitação de ampla competição, permanece a obrigatoriedade do reenvio das minutas para análise e aprovação prévia, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93.
Referências: TCU Acórdão 1504/2005 Plenário, Parecer 1810/2017CJURS/CGU/AGU
OBS.: Orientações Normativas das Consultorias Jurídicas da União nos Estados às quais a E-CJU/SSEM manifesta adesão (Art. 10, § 3º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020).
Mas como já foi falado acima, deverá verificar o motivo para a ocorrência de licitação fracassada/deserta, uma dica importante é sempre utilizar do ensinamento contido na IN 40/2020 que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, cf abaixo:
Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:
[…]
III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
[…]
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
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