Desoneração de 20% da planilha de custo

sou pregoeiro do meu órgão e estou realizando um pregão cujo o objeto é Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, com dedicação mão de obra exclusiva, 44 horas semanais, ou seja contratação de pedreiro, Bombeiro Hidráulico, pintores, carpinteiros, marceneiros.
divulguei meu edital normalmente e meu anexo X é a planilha de custos, modelo conforme a IN 05/2017. Recebi de uma empresa o seguinte pedido de esclarecimento:
"No que se refere aos percentuais de retenção da conta vinculada, venho por meio deste questionar:

  1. Os percentuais presentes no Anexo X levam em consideração uma empresa onerada, ou seja, com o pagamento de 20,00% do INSS sobre a folha. No caso da empresa contrata ser abrangida pelo benefício da desoneração, serão revistos os percentuais aplicados com base na particularidade da empresa para que não seja retido mais do que necessário?"
    Gostaria de uma ajuda para responder esse esclarecimento.

Luis Fernando,

Não sou expert em Conta Vinculada (e confesso que nem gosto da ideia, rs!), mas você já deu uma olhada no Caderno Técnico da CV?

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/882-noticia-cadernocv

A empresa precisa cotar conforme o regime de tributação que esteja vinculada, o que necessariamente não irá onerá-la quanto as retenções para a conta vinculada.

No caso da desoneração, não vejo como poderia onerar as retenções para conta vinculada de empresa que seja optante pela CPRB. Sendo optante pela CPRB, na planilha será excluídor o item ‘INSS’ do grupo ‘Encargos Sociais’, com a consequente redução proporcional do item ‘incidência de A sobre B’, e incluir o item ‘INSS’ no grupo ‘Tributos’, com a devida alíquota.

Veja ainda, https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/ROTEIRO-DAS-ORIENTACOES-A-SEREM-EXPEDIDAS-PELA-SLTI---Desoneracao-da-folha-de-pagamento.pdf

Boa tarde, Caros colegas!

Estamos elaborando nossa planilha de custos para serviço de apoio administrativo com postos na função de auxiliar de administração.
Em pesquisas a planilhas de outros órgãos, encontrei um órgão que elaborou a planilha de custo com a desoneração de 20% do INSS, isto é, zerou o campo.
Observei que o órgão foi questionado sobre o assunto, mas não respondeu, informando que a solicitação de esclarecimento havia sido feito após a prazo.
Considerando que o objeto da contratação pretendida*(SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO)* não está relacionada a atividade/serviços que podem usufruir do benefício “desoneração da folha de pagamento”.
Peço ajuda aos colegas, a fim de informarem se há fundamentação legal para aplicação de tal benefício em licitação cujo objeto trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO.

Certa da colaboração.

Atenciosamente,

Susi Paulino
LFDA/PE
susi.paulino@hotmail.com

Susi, não vejo lógica em aplicar a desoneração na ESTIMATIVA, pois, como você mesma afirmou, o objeto pretendido não guarda relação direta com mercados desonerados.

Entretanto, uma empresa desonerada PODE participar da licitação e, nesse caso, a depender da peculiaridade da situação, aplicará a desoneração, pois há exceções nas regras que permitem prestar serviço não desonerado e, ainda assim, usufruir da desoneração.

Franklin, boa tarde!

Obrigada mais uma vez pelo retorno e esclarecimento.

Atenciosamente,

Susi Paulino
LFDA/PE

Exatamente como disse o @FranklinBrasil, até porque se você zerasse o INSS provavelmente estarja inviabilizando a participação de outras empresas que não tenham essa aplicação de desoneração, e, consequentemente, restringindo a competição.

Muito obrigada pela atenção!

Franklin, você poderia dizer quais são essas exceções que permite serviço não desonerado usufruir da Lei da desoneração ?

Analice,

Me referi às atividades residuais de uma empresa desonerada. Pelo Art. 9º da Lei 12546/2011, se as atividades não-desoneradas não ultrapassam 5% da receita bruta total, então tudo é desonerado.

Imagine uma empresa que atua em construção, em atividade desonerada e obtém 100 mil de receita bruta dessa atividade. Ela pode ter até 5 mil de receita bruta de outras atividades e recolher de forma desonerada sobre tudo. Então, na prática, nesse caso, a atividade não desonerada, sendo residual (inferior a 5% do total) acabará também desonerada.

Além disso, o caso mais polêmico é o § 9º do art. 9º

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 10. Para fins do disposto no § 9º , a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades

Nesse caso, por conta da atividade principal, se for CNAE desonerado, como alguns serviços de engenharia, a empresa será desonerada sobre toda a receita bruta, mesmo exercendo atividades secundárias não desoneradas, desde que a atividade principal seja a de maior percentual sobre o faturamento total.

Um exemplo dessa situação está nesse recurso: https://www.tst.jus.br/documents/2157021/27433900/PE-008-2020.pdf/83169119-f248-8967-7eed-433b0f31fdc6?t=1625169746712

Boa tarde.
Franklin, no caso de aquisições e materiais de construção baseado em tabelas referenciais, você entende que deve ser utilizada a COM OU SEM DESONERAÇÃO?

Digo isso porque a meu ver, como não entra serviços não se enquadra.

A coisa será apenas fornecimento de materiais de construção? Não será o serviço COM material?

Perfeitamente. Apenas os materiais.

para aquisição de materiais de construção a desoneração é irrelevante, já observou que os preços dos insumos da tabela SINAPI são os mesmos tanto pra desonerada quanto pra não-desonerada?

espero ter ajudado.

1 curtida

Amigo, interessante a intervenção.

E, realmente, ao analisar a questão, concordo que não teria relevância a diferença de tabelas utilizadas, caso não contemple serviços.

Obrigado.

O Elder já matou a charada. Mas gostaria de comentar um aspecto adicional. Comprar material de construção com base na SINAPI exige uma boa análise de custo x benefício.

Usar o SINAPI para referenciar os preços nas compras de materiais num contrato de serviços de manutenção predial (com fornecimento de material) é, em geral, vantajoso, porque o material costuma ter, nesses casos, menor impacto do que a mão de obra no serviço. Então o risco é menor e vale a pena simplificar a referenciação de preços.

Agora, na AQUISIÇÃO ISOLADA de materiais, sem vincular a serviço, a depender do VOLUME da compra, o SINAPI pode enviesar a referência.

Já ouviu falar em “efeito barganha”? Para entender o conceito, recomendo a leitura do artigo “EFEITO BARGANHA E COTAÇÃO: FENÔMENOS QUE PERMITEM A OCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO COM PREÇOS INFERIORES ÀS REFERÊNCIAS OFICIAIS

Cito um trecho:

Por meio de ampla pesquisa de mercado e tratamento estatístico dos dados coletados em fontes oficiais, comprovou-se que, em construções de grande porte, a realização de cotações e barganha na aquisição dos materiais resulta em economia da ordem de 15% sobre o custo total da obra calculado pela mediana do SINAPI.

Isso acontece porque os preços dos insumos no SINAPI não levam em conta o volume de compra. As pesquisas do IBGE são realizadas para, por exemplo, 1m de cano 100mm, mas o preço para comprar 10.000m do mesmo cano pode reduzir bastante o preço. Além disso, nem todos os insumos são pesquisados. Eles são agrupados em famílias e só um item representativo por família é pesquisado. Os outros são baseados automaticamente. Por exemplo: a pesquisa é feito sobre o cano de 50mm e os canos de 100mm, 200mm são calculados com base no primeiro.

Assim, usar só o SINAPI para balizar a compra ISOLADA de materiais com volumes significativos pode representar uma referência inadequada, o que pode comprometer o julgamento da vantajosidade das propostas.

Caso esteja em jogo uma compra ISOLADA de materiais ou serviços com materiais muito expressivos, minha sugestão: Faça uma curva ABC dos materiais mais prováveis a serem utilizados. Com base no histórico e na tendência no futuro. E avalie se vale a pena licitar tudo pelo SINAPI ou licitar à parte, por SRP por exemplo, a compra de poucos materiais que representem muita despesa.

Mesmo na compra por maior desconto, pode-se especificar os itens com maior impacto estimado na execução contratual e por em disputa o desconto específico sobre esses itens.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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